Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2025
ICMS - Redução da base de cálculo nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM (artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000).
I. As operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, previstas em seu § 1º.
1. A Consulente, tendo estabelecimento filial neste Estado com CNPJ Base final "0002-19" e com atividade principal de "comércio atacadista de açúcar", conforme CNAE 46.37-1/02, pergunta qual é a alíquota nas operações internas com açúcar cristal e refinado entre indústria fabricante e atacadista.
2. A redução da base de cálculo nas operações internas com "açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" está disciplinada no inciso V do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, previstas em seu § 1º, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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