Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.991, de 26/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31991/2025, de 26 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/06/2025

Ementa

ICMS - Montagem de "kits" com mercadorias importadas - Operação de reacondicionamento das mercadorias importadas em nova embalagem - FCI.

I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000).

II. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01) e, como atividades secundárias, a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), a fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios (CNAE 28.40-2/00), bem como a manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (CNAE 33.14-7/13), informa que, no desenvolvimento de suas atividades, pretende comercializar determinados produtos na forma de "kits", compostos por dois ou mais itens distintos, sendo alguns de origem nacional e outros de origem estrangeira (importados e devidamente nacionalizados).

2. Observa que esses "kits" são montados internamente nas dependências da empresa, acondicionados em embalagem única e comercializados sob um único código de produto (SKU), com destaque de um único código de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no caso, furadeira, e com a apresentação de um valor total único na Nota Fiscal de venda.

3. A título exemplificativo, informa que um dos "kits" é composto pelos seguintes itens: (i) furadeira, de origem estrangeira, no valor de R$ 1.000,00; (ii) carregador, também de origem estrangeira, no valor de R$ 300,00; (iii) bateria, igualmente importada, no valor de R$ 500,00; e (iv) "Bolsa/Maleta de transporte", de fabricação nacional, no valor de R$ 100,00.

4. Ressalta que as aquisições dos itens de origem estrangeira são realizadas com a devida nacionalização, incidindo regularmente o ICMS na entrada. Posteriormente, esses produtos são utilizados na composição dos "kits" destinados à revenda e, diante desse cenário, questiona se há obrigatoriedade ou não do preenchimento e da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), nos termos do Convênio ICMS nº 38/2013, tendo em vista que, embora os kits contenham produtos de origem estrangeira, não há, formalmente, processo industrial, mas sim montagem de "kits" para revenda.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que esta resposta parte da premissa de que o item "Bolsa/Maleta de transporte", mencionada no item 3 desta resposta, não se destina exclusivamente ao transporte da mercadoria.

6. Ainda nas preliminares, observamos que, para as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação.

6.1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do "kit", não deve ser consignado o conjunto, mas sim as partes que compõe o "kit". Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits", para a perfeita identificação de cada uma delas.

7. Isso posto, de acordo com a alínea "d" do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento) é considerada industrialização. Com efeito, essa operação de acondicionamento ou reacondicionamento agrega valor, na medida em que há uma nova composição do valor original do produto.

7.1. Salienta-se que a exceção de não se configurar industrialização é limitada a alocação de embalagem com fins exclusivos de transporte. No entendimento já manifestado desta Consultoria, trata-se de procedimento rudimentar de alocação de embalagens para facilitar o transporte da mercadoria. São, assim, embalagens especificas para o transporte, sem acabamento e rotulagem de função promocional, de modo que não implicam em perfeição de acabamento do produto, nem tampouco tem por objetivo valorizá-lo.

8. Dessa forma, depreende-se que a Consulente, ao modificar as mercadorias pela colocação em "Bolsa/Maleta", embalagem diversa da original com as quais essas foram adquiridas, realiza industrialização na modalidade de reacondicionamento.

8.1. Nessa linha, observa-se que as referidas bolsas/maletas, que servirão para o reacondicionamento do produto final da Consulente, integram a própria mercadoria, uma vez que não se destinam exclusivamente ao seu transporte, motivo pelo qual são passíveis de direito a crédito.

9. Dito isso, então, as operações da Consulente, conforme aqui relatado, envolvem produtos que passam por processo de industrialização, na modalidade de reacondicionamento, antes de serem comercializados.

10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados (não contemplados na Resolução GECEX Nº 553/2024) que tenham sido submetidos a processo de industrialização (montagem de "kit" em nova embalagem, seja esta nacional ou importada), o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT 64/2013).

11. Com isso, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.991, de 26/06/2025.
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