Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.915, de 24/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31915/2025, de 24 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2025

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - DIFAL.

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações, é preciso que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.

II. O contribuinte paulista responsável pelo recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve observar a legislação da unidade federada de destino.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças (CNAE 46.69-9/01), apresenta consulta questionando a base de cálculo do imposto devido no Diferencial de Alíquotas - DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes.

2. Cita a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS-52/1991 e indaga se em uma venda interestadual de um bem classificado no código 8414.80.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é devido o DIFAL e, em caso positivo, se deve aplicar a redução de base de cálculo prevista no citado convênio.

Interpretação

3. Preliminarmente, a presente resposta parte do pressuposto de que os bens comercializados são "compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo "Roots")", indicados no subitem 11.2 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, informação não fornecida no relato da Consulente, que apenas indicou o código da NCM.

4. Ademais, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5. Posto isso, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio, desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

6. Observamos que o subitem 11.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição "compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo "Roots")" e o código 8414.80.13 da NCM.

6.1 Dessa forma, desde que os bens comercializados com outras unidades federadas estejam corretamente classificados no código 8414.80.13 da NCM e sejam "compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo "Roots")", é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nessas operações.

7. No tocante ao questionamento a respeito do DIFAL, esclarecemos que a Consulente deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.

7.1. Dessa forma, em caso de dúvida quanto ao recolhimento do DIFAL na remessa de mercadoria para outro Estado, a Consulente deverá encaminhar consulta ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações feitas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.915, de 24/06/2025.
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