Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025
ICMS - Aquisição de bens do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Diferencial de Alíquotas.
I. O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE 49.30-2/02, informa que adquiriu três veículos usados para compor o seu ativo imobilizado, tendo as compras sido realizadas de empresas também optantes pelo Simples Nacional, localizadas no Estado de Minas Gerais, com as notas fiscais de aquisição emitidas com o "CFOP6.551 (Venda de bem do ativo imobilizado)", constando no campo de informações complementares das notas fiscais a seguinte observação: "O imposto não incide conforme inciso XII do artigo 5º do RICMS/2002".
2. Diante do exposto, questiona sobre a incidência do diferencial de alíquotas nessas operações, sobre a validade da observação fiscal para fins de dispensa do recolhimento e, em caso de incidência, sobre quem seria o responsável legal pelo pagamento do imposto, se o remetente mineiro ou se o adquirente paulista.
3. Preliminarmente, a presente resposta adotará como premissa que os bens adquiridos estavam em uso no estabelecimento vendedor, sendo, de fato, bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, tendo em vista o CFOP utilizado (6.551) e as informações trazidas no relato.
4. Isso posto, observe-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
5. Dessa forma, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, em regra, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
6. Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.
7. É o que se dá na situação ora analisada. Quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
7.1. Importante ressaltar que bens e mercadorias usados podem ser envolvidos em operações revestidas de habitualidade e com volume que caracterize intuito comercial ficando, assim, dentro do campo de incidência do ICMS.
7.2. O elemento definidor do não cabimento do diferencial de alíquotas no caso em tela é a utilização do bem em questão pelo remetente, como ativo imobilizado, e não como mercadoria comercializada habitualmente e com intuito comercial.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos sanado o primeiro questionamento apresentado, restando prejudicados os demais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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