Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2025
ICMS - Simples Nacional - Redução de base de cálculo.
I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), apresenta sucinta consulta na qual questiona se a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/1991 é aplicável às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional e, em caso positivo, como os documentos fiscais correspondentes devem ser emitidos.
2. Preliminarmente, tendo em vista a falta de informações no relato, entende-se que a dúvida da Consulente se refere ao benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, o qual internalizou as disposições do Convênio ICMS 75/1991 ("dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica").
3. Ademais, informa-se que, em razão do caráter genérico do questionamento apresentado, bem como da falta de informações no relato, a presente Consulta será respondida em tese, limitando-se a expor, de forma geral, o entendimento deste órgão consultivo acerca da questão suscitada pela Consulente.
4. Isso posto, convém ressaltar que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir, em suas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar, conforme se lê:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art.5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)" (g.n.).
5. Sendo assim, a Consulente, como optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas operações próprias, da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
6. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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