Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.905, de 21/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31905/2025, de 21 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/07/2025

Ementa

ICMS - Inscrição estadual - Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo - Contribuinte de outro Estado.

I. Contribuinte estabelecido em outro Estado que pretenda promover a venda de mercadorias em evento temporário em São Paulo deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, tem como atividade econômica principal "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7-01), declara que é contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo e que participará de evento no Estado de São Paulo, indagando se deve, para tanto, solicitar inscrição estadual neste Estado.

Interpretação

2. Preliminarmente, depreende-se do relato trazido que somente o estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Espírito Santo participará do evento a ser realizado no Estado de São Paulo, de forma que não haverá, na situação fática descrita, o envolvimento dos estabelecimentos da Consulente já inscritos neste Estado.

3. Ainda em sede preliminar, tendo em vista o sucinto relato apresentado, esta resposta adotará as premissas de que: (i) a Consulente pretende, no evento do qual participará, efetuar vendas de mercadorias; e (ii) as mercadorias a serem vendidas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

3.1. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observando os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

4. Isto posto, nos termos do artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

5. Além disso, deve-se observar que o local onde a Consulente exercerá suas atividades neste Estado, isto é, o local do evento onde ela se instalará para a venda de mercadorias, é considerado estabelecimento por força do disposto no artigo 12 da Lei 6.374/1989 (que reproduz a definição expressa no artigo 11, § 3º, da Lei Complementar federal 87/1996). Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

6. Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e deve possuir inscrição estadual. Pelo relato apresentado, bem como pela premissa adotada, verifica-se que a Consulente se enquadra no conceito de contribuinte paulista, devendo cumprir todas as normas estaduais relativas ao ICMS.

7. Feitas essas considerações, elucidamos que a Consulente deverá, nesse caso, efetuar operações de transferência interestadual das mercadorias que irá revender em São Paulo, tendo como destinatário seu estabelecimento filial a ser aberto neste Estado.

8. Cumpre esclarecer que, quanto às operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação para o estabelecimento paulista a ser inscrito para participação em evento, em função de que tais operações não estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo, devem ser observadas as normas comuns da legislação.

9. Nesse ponto, lembra-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

10. Embora a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

11. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, portanto, não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória a transferência do crédito, de maneira que o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

12. No momento da venda realizada no evento, o estabelecimento paulista deverá emitir o documento fiscal correspondente, com destaque do imposto, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 125, inciso I, ambos do RICMS/2000.

13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.905, de 21/07/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.