Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.903, de 06/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31903/2025, de 06 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025

Ementa

ITCMD - Doação de bem móvel por doadora domiciliada no Estado de São Paulo a pessoa domiciliada no Estado de Santa Catarina - Contribuinte - Sujeito ativo - Alíquota - Recolhimento.

I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doadora domiciliada neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.

III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.

IV. Na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, domiciliada no Estado de São Paulo, relata que realizou doação em dinheiro, em dezembro de 2024, para uma pessoa cujo domicílio é no Estado de Santa Catarina.

2. Diante disso, questiona quem é o responsável pelo recolhimento do ITCMD — se a doadora ou o donatário —, a qual Estado o imposto é devido, qual a alíquota aplicável e qual o prazo para o pagamento.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.

5. Registre-se que, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, em regra, na doação, o donatário é o contribuinte do imposto. Entretanto, de acordo com o parágrafo único desse artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.

6. Acrescente-se ainda que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000.

7. Em relação ao prazo de pagamento do imposto, conforme o artigo 18 da Lei nº 10.705/2000, na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.903, de 06/06/2025.
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