Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2025
ICMS - Crédito - Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados.
I. A atividade desenvolvida na produção de refeições, lanches e salgados envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais.
1. A Consulente, tendo por atividade principal "parques de diversão e parques temáticos" e por atividades secundárias, dentre outras, "hotéis", "restaurantes e similares" e "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", conforme CNAEs (respectivamente, 93.21-2/00, 55.10-8/01, 56.11-2/01 e 56.11-2/03), informa que em seuparque "implantou uma cozinha industrial onde transforma insumos (carne, frango, peixe, grãos, farinha, lácteos, embutidos, etc.) em produtos acabados para atender a demanda de seus clientes por refeições (cozidos, assados, grelhados, pães, salgados e lanches) nos horários do almoço e jantar".
2. Adicionalmente, informa que não é optante pelo Simples Nacional nem pelo regime instituído pelo Decreto 51.597/2007 e que as refeições e lanches são consumidos exclusivamente nas dependências do parque por pessoas físicas.
3. Relata que grande parte dos equipamentos instalados na área de preparação de refeições consome energia elétrica, a saber: (i) cozinha industrial - fornos, fogão, fritadeiras, chapeiras, batedeiras; (ii) iluminação somente da área onde são realizadas a transformação dos insumos em produtos acabados; e (iii) câmaras frigoríficas para armazenamento de insumos na etapa anterior ao processo de transformação em refeições.
4. Cita os artigos 4º, inciso I, 61, § 3º, e 1º das Disposições Transitórias - DDTT, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e indaga se o parque pode se creditar proporcionalmente do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica mediante contratação de laudo técnico para identificar quanto representa o consumo de energia da cozinha industrial (máquinas e equipamentos elétricos, iluminação e das câmeras frigorificas) em relação ao consumo total obtido na fatura de energia elétrica da distribuidora local.
5. Pergunta também se (i) a metodologia para o cálculo do rateio da energia elétrica prescrita na nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001 pode ser utilizada; (ii) pode utilizar o mesmo laudo técnico para calcular o crédito sobre a energia elétrica consumida nesses setores nos últimos 60 meses; e (iii) além do imposto cobrado sobre as componentes TUSD, TE e Demanda Contratada, pode se creditar dos itens "Consumo Reativo Excedente, Adicional Bandeira Tarifária e ultrapassagem de demanda contratada".
6. Inicialmente, é preciso estabelecer como premissa de que as refeições servidas no restaurante não estão incluídas no preço da diária do hotel e não fazem parte de um eventual passaporte (day use) das instalações do parque.
6.1. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, detalhando a utilização do parque/hotel e o fornecimento de refeições.
7. Posto isso, destacamos que se trata de matéria objeto da Decisão Normativa CAT 1/2007, a qual recomendamos a leitura. Nela, consta que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica somente será efetuado em algumas hipóteses, dentre elas quando for consumida em processo de industrialização, entendido como "qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo".
7.1. O item 4 da referida decisão normativa prevê que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela Consulente, listando algumas atividades, dentre elas a panificação e confeitaria, iluminação e refrigeração.
8. A exemplo do que ocorre nos setores de panificação, na produção de pães, e confeitaria (item 4 da referida decisão normativa), a atividade desenvolvida na produção de refeições, de lanches e de salgados envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais, o que responde à primeira pergunta.
9. A metodologia para o cálculo do rateio da energia elétrica prescrita na nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 1/2001 pode ser utilizada, conforme item 6 da Decisão Normativa CAT 1/2007, lembrando que o crédito extemporâneo deve ser lançado pelo seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
10. Relativamente à utilização do mesmo laudo técnico para calcular o crédito sobre a energia elétrica consumida em sua cozinha industrial e nos últimos 60 meses, observamos que a inclusão da CNAE 56.11-2/03, relativa a "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", ocorreu em 18/04/2024. Logo, não há créditos de energia elétrica utilizada na sua cozinha industrial destinada à fabricação dos alimentos fornecidos em lanchonetes e casas de chá, suco e similares, em data anterior. Assim, o laudo a ser utilizado para cálculo do crédito atual deve segmentar o quando foi gasto em atividades de restaurante e de lanchonete, fazendo-se necessário considerar cada atividade efetivamente desenvolvida pela Consulente ao longo desses 60 meses.
10.1. Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da veracidade dos dados lançados em sua escrita e documentos fiscais. Nessa seara, ressalte-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas, sendo oportuno notar que a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (artigo 116 do Código Tributário Nacional, CTN).
11. Com relação à última indagação feita, esclarecemos que os itens da conta de energia elétrica que podem ser apropriados como crédito são aqueles que foram incluídos na base de cálculo do ICMS.
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões efetuadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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