Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2025
ICMS - Substituição tributária - Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) - Estabelecimento com Inscrição Estadual específica para operações destinadas a consumidor final - Vendas internas e interestaduais - Armazenagem das mercadorias em operador logístico (Portaria CAT-31/2019).
I. O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime.
II. Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).
III. São compatíveis as normas constantes na Portaria CAT- 1/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.57-1/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, afirma que realiza operações internas de venda de mercadorias adquiridas de terceiros, exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas.
2. Relata que, de forma geral, essas mercadorias são encaminhadas a um operador logístico para fins de armazenagem e posterior venda para consumidor final, mas que, também realiza vendas diretas ao consumidor final, ainda por meio de plataformas eletrônicas, nas quais as mercadorias são enviadas diretamente ao destinatário, sem a intermediação de operador logístico.
3. Cita o Decreto 57.608/2011 e a Resposta à Consulta Tributária nº 24.214/2021, disponível no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento, e questiona:
3.1. Na hipótese de venda direta para consumidor final, sem que a mercadoria transite pelo operador logístico, se o estabelecimento que possui o regime especial previsto no Decreto 57.608/2011 está dispensado do destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, submetendo-se tal operação às regras gerais de tributação previstas na legislação.
3.2. Se é correto realizar o destaque do ICMS e do ICMS-ST na Nota Fiscal de remessa das mercadorias que são destinadas ao operador logístico, para posterior venda ao consumidor final;
3.3. Caso deva realizar o destaque do ICMS-ST nessa Nota Fiscal de remessa para o operador logístico, se poderá se creditar desse imposto quando do retorno simbólico das mercadorias;
4. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que em consulta ao sistema desta Secretaria de Fazenda não foi encontrado Regime Especial concedido à Consulente, a presente resposta será dada em tese para os questionamentos apresentados, na hipótese de a Consulente obter referido regime.
5. No que tange à hipótese de comercialização direta de mercadorias para consumidor final, ressaltamos que o Decreto 57.608/2011 definiu em seu artigo 6º que é vedado ao estabelecimento detentor do regime especial promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
6. Assim, no caso de operação destinada a consumidor final, a venda da mercadoria poderá ser efetuada, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011: (i) por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, sendo que este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do estabelecimento vendedor, no caso de operações internas, ou; (ii) por estabelecimento detentor mediante o requerimento de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS específica para este fim, hipótese em que a remessa física da mercadoria será feita por esse estabelecimento.
7. Dessa forma, considerando que, para a obtenção do regime especial, não há exigência de que as vendas devam ocorrer exclusivamente por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, e tendo em vista a vedação ao estabelecimento detentor do regime especial de promover saída com destino a consumidor final, não há óbice para que a Consulente possa continuar a realizar suas vendas presenciais (venda balcão), desde que por outro estabelecimento varejista filial ou através de inscrição estadual específica.
8. Nesse último caso, a Consulente terá dois estabelecimentos, com duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.
8.1. As dúvidas referentes à solicitação da inscrição estadual específica, por terem natureza eminentemente procedimental, devem ser encaminhadas ao "Fale Conosco - SIFALE", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br. Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter as orientações. Recomendamos, no entanto, a leitura da Portaria CAT 92/1998.
9. Isso posto, quanto à operacionalização do regime especial, a Consulente deverá transferir simbolicamente para o estabelecimento com inscrição estadual específica as mercadorias que se destinam à venda interna ou interestadual para consumidor final, contribuinte ou não do imposto, destacando o ICMS-ST na hipótese de venda interna.
10. Ressalta-se que conforme previu o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, não será devido o imposto relativo à substituição tributária relativamente ao Estado de São Paulo pelo detentor do regime especial quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
11. Registre-se que, no caso de operação interestadual, seja o destinatário contribuinte ou não, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como de qualquer Convênio e Protocolo assinados entre os Estados, inclusive em relação a regime de substituição tributária. Acrescente-se que no caso de operação interestadual com estabelecimento varejista de mesma titularidade, não se aplica o previsto no § 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011.
12. Logo, nas operações de vendas interestaduais com saídas das mercadorias que foram adquiridas sem imposto retido antecipadamente por substituição tributária em razão do regime especial definido no Decreto nº 57.608/2011 podem ocorrer quatro situações distintas:
a) vendas interestaduais destinadas a não contribuinte - nesse caso a venda deve ser feita pelo estabelecimento de inscrição estadual específica, que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher [se devido] o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual [em favor do Estado de destino].
b) vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria - nesse caso a venda deve ser feita pelo estabelecimento de inscrição estadual específica, que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
c) vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que não possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo - nesse caso a Consulente poderá realizar a venda por sua inscrição própria, e deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
d) vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo - nesse caso a Consulente poderá realizar a venda por sua inscrição própria, aplicando a alíquota referente à operação interestadual e ficando, também, responsável pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado.
13. Nas vendas internas, o estabelecimento detentor do regime especial, quando da transferência ao estabelecimento de inscrição específica de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto nº 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva, nos termos do inciso IV da Portaria CAT 06/2012 c/c artigo 273 do RICMS/2000. Por sua vez, o estabelecimento de inscrição específica deverá emitir Nota Fiscal assim como um contribuinte substituído emitiria, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do imposto.
14. Quanto à aquisição das mercadorias, destaque-se que, de acordo com os artigos 2º e 3º do Decreto nº 57.608/2011, o contribuinte substituto tributário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes. Além disso, o estabelecimento detentor do regime especial fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
15. Nesse sentido, na aquisição das mercadorias pela Consulente não haverá retenção ou antecipação do imposto devido por substituição tributária, ainda que posteriormente a mercadoria seja vendida presencialmente pelo estabelecimento de inscrição estadual específica.
16. Com efeito, nas operações internas de comercialização a consumidor final, conforme §3º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, é devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
17. Em relação à operacionalização das atividades da Consulente consistente no armazenamento das mercadorias em depósito de terceiros, observamos que a Portaria CAT 31/2019 dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
18. Este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que não há qualquer vedação expressa para aplicação conjunta da disciplina do Decreto 57.608/2011 e da Portaria CAT 31/2019.
19. Isso não significa, contudo, que a sistemática prevista no decreto em tela deve ser afastada; ao contrário, os contribuintes a ele sujeitos continuam obrigados ao atendimento de suas disposições, mesmo que em certas circunstâncias, como a aqui analisada, devam ser feitas algumas adaptações para o correto cumprimento do seu regramento. Dentre tais disposições, encontra-se a necessidade de o estabelecimento detentor do regime obter uma inscrição específica, caso queira realizar operações destinadas diretamente ao consumidor final, nos termos do § 2º do artigo 6º do mesmo decreto.
20. Assim, para a adequação das atividades da Consulente à legislação paulista do ICMS, devem ser observados os dois diplomas normativos citados - o Decreto 57.608/2011 e a Portaria CAT 31/2019 - que, ao menos para a situação analisada nesta consulta, entendemos ser compatíveis. Entretanto, para maior clareza, passaremos a detalhar tal procedimento nos itens a seguir.
20.1. Alertamos, contudo, que a presente resposta adotará a premissa, com fundamento tanto no relato como nos termos expressos pela legislação em comento, que a pretensão da Consulente é de que a remessa física de mercadoria para o adquirente seja promovida por operador logístico estabelecido em território paulista.
21. Na saída da mercadoria do estabelecimento matriz da Consulente, com destino à armazenagem em operador logístico, a Consulente (depositante) deverá emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, com a indicação do CFOP 5.949 e da expressão "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT 31/2019", nos campos adequados, e com o destaque do imposto.
22. No momento da venda, considerando-se que a mercadoria será remetida ao consumidor final diretamente do estabelecimento do operador logístico, a Consulente deverá emitir, primeiramente, Nota Fiscal nos termos do artigo 6º c/c inciso II do artigo 7º da mesma portaria, com a indicação do CFOP 1.949 e da expressão "Retorno Simbólico de Depósito Temporário - Portaria CAT 31/2019, também com o destaque do imposto.
23. Ato contínuo, e agora considerando o estabelecido pelo Decreto nº 57.608/2011 em interpretação conjunta com a Portaria CAT 31/2019, a Consulente deverá emitir documento fiscal de remessa da mercadoria para seu estabelecimento com inscrição específica (artigo, 6º § 2º do Decreto 57.608/2011), constituído em decorrência da vedação contida no artigo 6º do referido decreto, com a indicação do CFOP 5.409. Importante ressaltar que esse documento deverá conter o destaque do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), por força do § 3º do artigo 3º do mesmo decreto, caso o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado. Não haverá tal obrigatoriedade se se tratar de operação interestadual (§ 4º do artigo 6º do decreto em comento, observado o § 5º) devendo, nesse caso, ser indicado o CFOP 5.152.
24. Por sua vez, o estabelecimento com IE específica emitirá a Nota Fiscal que acobertará a operação destinada ao consumidor final, com fundamento no item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto 57.608/2011 c/c inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019. Quanto a esse ponto, importante esclarecer que:
24.1. o documento emitido pelo estabelecimento detentor da IE específica, no caso de operação interna, não deverá conter o destaque do ICMS devido por essa operação, apesar do disposto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, tendo em vista o recolhimento antecipado do imposto pela sistemática da substituição tributária, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, devendo ser indicado o CFOP 5.106;
24.2. por sua vez, o documento emitido para acobertar operação interestadual deverá conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação, o destaque regular do imposto e a indicação do CFOP 6.106 ou 6.108, conforme o caso;
24.3. a remessa física da mercadoria ao consumidor final poderá ser realizada a partir do estabelecimento do operador logístico, conforme previsto no artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, muito embora o item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto 57.608/2011 determine que essa saída ocorra a partir do estabelecimento detentor da IE específica, conforme o regime especial concedido nos termos deste decreto. Como já dito, entendemos que, no caso aqui analisado, é possível a conjugação da disciplina do Decreto 57.608/2011 com aquela contida na posterior Portaria CAT 31/2019, permitindo assim a remessa a partir do operador logístico, mesmo porque não haverá prejuízo ao cumprimento da obrigação principal da operação;
24.4. por precaução, sugerimos que o número desta consulta seja indicado no campo "Informações Complementares" desses documentos fiscais.
25. O transporte da mercadoria, do operador logístico até o consumidor final, será acompanhado pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento detentor de IE específica, conforme previsto no § 1º do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019.
26. Por fim, destaque-se que a Consulente deve seguir, no que couber, as normas comuns previstas na legislação do ICMS, em especial no RICMS/2000, no que se refere às obrigações acessórias, em relação a procedimentos não especificados no Decreto 57.608/2011 e na Portaria CAT 31/2019.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.