Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.900, de 18/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31900/2025, de 18 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2025

Ementa

ICMS - Montagem de "kits" com mercadorias importadas - Operação de reacondicionamento das mercadorias importadas em nova embalagem - FCI.

I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000).

II. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, afirma que importa e revende itens como facas, talheres, garfos, taças, entre outros produtos de cozinha.

2. Relata que, após a importação desses produtos, realiza a formação de dois tipos de kits para revenda:

2.1. Um dos kits é composto, exclusivamente, das mercadorias importadas, ao comercializar as caixas fechadas de diferentes desses itens em conjunto;

2.2. O segundo kit é composto de diversos desses itens importados, mas, acondicionados em uma nova embalagem adquirida no mercado nacional, e posteriormente revendidas.

3. Questiona sobre a necessidade do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI nessas operações.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que esta resposta parte da premissa de que a embalagem em referência não se destina exclusivamente ao transporte da mercadoria.

5. Ainda nas preliminares, observamos que, para as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação.

5.1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do "kit", não deve ser consignado o conjunto, mas sim as partes que compõe o "kit". Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits", para a perfeita identificação de cada uma delas.

6. Isso posto, de acordo com a alínea "d" do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento) é considerada industrialização. Com efeito, essa operação de acondicionamento ou reacondicionamento agrega valor, na medida em que há uma nova composição do valor original do produto.

6.1. Salienta-se que a exceção de não se configurar industrialização é limitada a alocação de embalagem com fins exclusivos de transporte. No entendimento já manifestado desta Consultoria, trata-se de procedimento rudimentar de alocação de embalagens para facilitar o transporte da mercadoria. São, assim, embalagens especificas para o transporte, sem acabamento e rotulagem de função promocional, de modo que não implicam em perfeição de acabamento do produto, nem tampouco tem por objetivo valorizá-lo.

7. Dessa forma, depreende-se que a Consulente, ao modificar a mercadoria pela colocação em embalagem diversa da original com a qual foi adquirida, realiza industrialização na modalidade de reacondicionamento.

7.1. Nessa linha, observa-se, inclusive, que as embalagens adquiridas que reacondicionarão o produto final da Consulente, sem se destinar exclusivamente ao transporte da mercadoria, podem ser consideradas como empregadas para integração dessa mercadoria, motivo pelo qual, em tese, são passíveis de direito a crédito.

8. Dito isso, então, as operações da Consulente, aqui relatadas, abarcam dois grupos de produtos: (i) aqueles que são montados e comercializados sem qualquer modificação, e (ii) os que sofrem industrialização (reacondicionamento) antes de serem comercializados.

9. Portanto, em resposta aos questionamentos da Consulente, somente nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados (não contemplados na Resolução CAMEX 79/2012) que tenham sido submetidos a processo de industrialização (montagem de "kit" em nova embalagem, seja esta nacional ou importada), o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT 64/2013).

10. Com isso, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.900, de 18/06/2025.
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