Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2025
ICMS - Aquisições de plantas ornamentais por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferimento - Artigo 350, inciso VI, do RICMS/2000.
I. De acordo com o inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata fica diferido para o momento que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída do produto do estabelecimento varejista.
II. Na hipótese de o contribuinte responsável ser optante pelo regime do Simples Nacional, o pagamento correspondente às saídas anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de plantas e flores naturais (CNAE 47.89-0/02), informa que adquiriu flores para revenda, classificadas no código 0604.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com CST 051 ("Diferimento"), provenientes de produtor estabelecido também neste Estado, sob regime de apuração normal do ICMS, o qual informou que a operação está amparada pelo diferimento previsto no artigo 350, inciso VI, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
2. Diante do exposto, a Consulente indaga qual deve ser o tratamento tributário aplicável à escrituração da Nota Fiscal de entrada de mercadoria sujeita ao diferimento do ICMS, considerando a condição de optante pelo Simples Nacional. Especificamente, questiona se há necessidade de recolhimento do ICMS na entrada da mercadoria ou somente na saída, uma vez que o imposto, em sua sistemática, é recolhido por meio do PGDAS-D.
3. Preliminarmente, adotam-se as seguintes premissas para a presente resposta: (i) as mercadorias adquiridas e comercializadas pela Consulente, objeto da dúvida apresentada, consistem em plantas ornamentais, ainda que acondicionadas em suportes de plástico, barro, xaxim ou lata, estando, portanto, abrangidas pelo diferimento do imposto previsto no artigo 350, inciso VI, do RICMS/2000; (ii) o fornecedor da Consulente é produtor rural, nos termos do § 1º do artigo 32 do RICMS/2000; e (iii) a operação foi devidamente acobertada por Nota Fiscal de venda emitida pelo produtor rural.
3.1. Ressalte-se, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
4. Posto isso, destaca-se que o inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior ou, ainda, quando da saída do produto do estabelecimento varejista.
5. Nessa linha, o referido diferimento é aplicável, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe quando ocorrer uma das situações indicadas nas alíneas do inciso VI do artigo 350 ou dos incisos do artigo 428 do RICMS/2000.
6. Sendo assim, quanto ao lançamento e recolhimento do imposto, de acordo com a legislação acima exposta, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dessa mercadoria do estabelecimento da Consulente.
7. Todavia, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
8. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, embora o lançamento do imposto incidente fique diferido para o momento em que ocorrer a saída de plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata de seu estabelecimento, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (e não pelo DAS), até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
9. Com relação à escrituração da Nota Fiscal de entrada, destaca-se que a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de entrada pelo destinatário de mercadoria remetida por produtor rural, conforme o artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, sobretudo em se tratando de operações internas amparadas por diferimento ou aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, foi estabelecida com o intuito de regularizar as diferenças de peso e preço dos produtos desse segmento, tendo em vista que, com frequência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento.
9.1. Nesse sentido, a referida Nota Fiscal de entrada deve registrar a operação, com os dados relativos às mercadorias que estão de fato entrando no estabelecimento do adquirente, podendo refletir ou não a Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo produtor rural.
10. Por fim, dúvidas adicionais quanto ao preenchimento da EFD ICMS IPI, de caráter técnico-operacional, podem ser esclarecidas por meio do canal "SIFALE", disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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