Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.890, de 23/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31890/2025, de 23 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/07/2025

Ementa

ICMS - Retorno de ativo imobilizado remetido para conserto - Destinatário original com inscrição estadual inapta.

I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.

II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000).

III. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "comércio varejista de ferragens e ferramentas" (CNAE 47.44-0/01), apresenta consulta em nome de sua filial de sufixo 0003.

2. Informa que sua filial remeteu ativo imobilizado para conserto, através de operação interna, sem incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000, em 11/07/2024.

3. Relata que o prestador de serviço responsável pelo conserto do ativo imobilizado pretende realizar o retorno do bem por meio de outro CNPJ, visto que está com situação cadastral inapta.

4. Nesse contexto questiona se deve apresentar denúncia espontânea ou se há outro procedimento a ser realizado a fim de sanar a situação exposta.

Interpretação

5. Inicialmente, destaca-se que a Consulente não apresentou informações detalhadas da operação e não indicou a relação jurídica entre o prestador de serviços original e a empresa que pretende efetuar o retorno do ativo imobilizado nos moldes indicados no item 3.

6. Nessa medida, foram adotados como pressupostos da presente resposta que (i) a Consulente é usuária final do equipamento, devidamente registrado em seu ativo imobilizado, não se destinando, portanto, a comercialização ou industrialização; (ii) a inaptidão do prestador abrange sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP); e (iii) no referido conserto foram aplicadas partes e/ou peças pelo prestador do serviço de conserto.

7. Ainda de forma preliminar, recorda-se que a legislação interna do Estado de São Paulo prevê expressamente a não incidência do imposto na saída e no retorno de bem destinado a conserto, desde que haja o retorno desse ao estabelecimento de origem, conforme incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.

8. Sendo assim, para que não haja incidência do imposto nas operações de remessa e retorno do bem remetido para conserto, a regra é que o bem consertado retorne para o estabelecimento de origem. Ademais, importante ressaltar que no conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000) para o qual deve ser emitido o respectivo documento fiscal nos termos do artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.

9. No entanto, como exposto pela Consulente, a empresa para a qual foi remetido o bem para conserto possui condição de inapta junto ao CADESP. Nesse sentido, tem-se que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, §3º, do RICMS/2000, motivo pelo qual ficou impossibilitada de, pelas regras atuais, emitir a devida Nota Fiscal para amparar o retorno do bem remetido para conserto e o fornecimento de partes e/ou peças.

10. Diante disso, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias à Consulente), recomenda-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

10.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/ser vicos/icms/Paginas/Den%C3%BAnci a-Espont%C3%A2nea.aspx.

11. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.

12. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.890, de 23/07/2025.
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