Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.888, de 11/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31888/2025, de 11 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2025

Ementa

ICMS - Produtor rural - Exportação - Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo produtor com fim específico de exportação - Nota Fiscal de entrada - DU-E.

I. Ainda que o produtor rural emita NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

II. Na DU-E deverá constar, nos campos específicos, a NF-e de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5.501/6.501) emitida pelo produtor rural.

III. Nas operações de saída com fim específico de exportação, a efetiva exportação das mercadorias pode ser verificada pelo remetente por meio da averbação da exportação, realizada pelos portais do SISCOMEX e do SPED a partir do referenciamento da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "criação de frangos para corte" (código 01.55-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta dúvida referente a operação em que realiza venda com CFOP 5.501 ("remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação").

2. Informa que, nessa operação, a empresa compradora, estabelecida no Estado de São Paulo, argumenta que não precisa emitir uma "contra nota". Desse modo, faz os seguintes questionamentos:

2.1. qual é a base legal que obriga a empresa adquirente a emitir a "contra nota" nessa situação, e se a emissão desse documento fiscal é realmente obrigatória, mesmo que o produtor rural já tenha emitido a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda;

2.2. qual documento deve exigir da empresa compradora como comprovação de que a mercadoria será de fato exportada;

2.3. se, na DU-E (Declaração Única de Exportação), o comprador deve informar a chave de acesso da NF-e de venda emitida pelo produtor rural (com fim específico de exportação) ou da "contra nota" eventualmente emitida pela empresa compradora.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre observar que, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural, documento este comumente referido como "contra nota".

4. Sendo assim, ainda que o produtor rural emita NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

5. Observa-se que, conforme o artigo 443 do RICMS/2000, por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá:

5.1. emitir NF-e relativa à saída para o exterior, utilizando o CFOP 7.501 ("exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação"), e informando: (ii) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior; (ii) e no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

5.2. informar nos campos específicos da DU-E, se for o caso: (i) a chave de acesso das NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação; (ii) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.

6. A cláusula sétima-A do Convênio ICMS 84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação) também deixa claro que o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: (i) a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; (ii) a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

6.1. Assim, na DU-e deverá constar, nesses campos específicos, a NF-e de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5.501/6.501) emitida pelo produtor rural.

6.2. Nota-se que, de acordo com o parágrafo único-A da mesma cláusula, para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de 180 dias contados da data da saída.

7. Ressalte-se também que, conforme o artigo 93 da Instrução Normativa RFB 1.702/2017, depois da averbação de que trata o artigo 89, o Portal Siscomex gerará e enviará ao Sped um evento para registro nas Notas Fiscais Eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas: (i) ao número da DU-E e à data da sua averbação; (ii) às quantidades efetivamente exportadas de cada item da Nota Fiscal a que se refira; e (iii) à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.

7.1. De acordo com o parágrafo único do citado artigo, esse evento também será gerado na Notas Fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de remessa com fim específico de exportação que tenham sido referenciadas nas Notas Fiscais de exportação que instruíram a DU-E.

7.2. De acordo com o artigo 94 da Instrução Normativa RFB 1.702/2017, concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.

8. Assim, nas operações de saída com fim específico de exportação, a efetiva exportação das mercadorias pode ser verificada pelo remetente por meio da averbação de exportação, realizada pelos portais do SISCOMEX e do SPED a partir do referenciamento da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação (no caso, emitida pelo produtor rural) na Nota Fiscal de exportação e na DU-E, procedimento obrigatório ao exportador, definido nas cláusulas terceira e sétima-A do Convênio ICMS 84/2009 e no artigo 443 do RICMS/2000.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.888, de 11/08/2025.
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