Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2025
ICMS - Diferimento - Obrigações acessórias - Código de Situação Tributária (CST).
I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas por diferimento, deve ser indicado o código CST 51 na Nota Fiscal dessas operações.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (02.10-1/99) exerce a produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas, afirma que realiza operações internas com o produto "goma resina de pinus", classificado no código 1301.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, submetidas ao diferimento previsto no inciso IV do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Questiona sobre o Código de Situação Tributária - CST a ser utilizado na Nota Fiscal referente às operações com diferimento, uma vez que o item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970, a qual relaciona os códigos de tributação do ICMS, dispõe que o código 51 ("Diferimento - Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes") da referida Tabela não seria aplicável às operações com origem no Estado de São Paulo.
3. Observamos que o referido item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025.
4. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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