Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Documentos fiscais - CFOP.
I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.
II. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em caso de aumento de quantidade ou do valor unitário da mercadoria, não há previsão de emissão de Nota Fiscal complementar em relação a ela, sendo suficiente que a Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria liste os dados efetivos da operação.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de produtos de carne" (CNAE 10.13-9/01), relata que, numa compra para entrega futura, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 combinado com o Anexo I da Portaria SRE 41/2023, há divergência entre a Nota Fiscal de simples faturamento emitida pelo seu fornecedor, utilizando o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), e a Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.116/6.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) ou o CFOP 5.117/6.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura).
2. Como exemplo, relata que, na compra de carne suína (código da NCM 0203.11.00), para utilizar no seu processo industrial, consta na Nota Fiscal de simples faturamento, uma quantidade X com valor unitário de Y, porém, na entrega da mercadoria, pode haver diferenças na quantidade e no valor unitário, gerando assim, divergência entre as quantidades, valores unitários e valor total da Nota Fiscal de simples faturamento e a Nota Fiscal de saída.
3. Entende que, para manter a consistência contábil, os valores e quantidades da Nota Fiscal de remessa para entrega futura devem ser idênticos aos da Nota Fiscal de simples faturamento, de modo que, em caso de reajuste de preços ou aumento de quantidade, é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar. No entanto, seu fornecedor entende que a legislação não prevê que tais dados devem ser idênticos nas duas Notas Fiscais e, portanto, a operação foi realizada corretamente. Desse modo, questiona qual o entendimento correto aplicável à operação de venda para entrega futura.
4. De plano, recorda-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, determina-se que a Nota Fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
4.1. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 204 do mesmo Regulamento, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
5. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto.
6. Contudo, essa faculdade está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
7. Nessa linha, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem justamente finalidade eminentemente comercial, como pagamento, tradição simbólica etc. Em caráter exemplificativo, é entendimento deste órgão consultivo que, na hipótese de desfazimento da venda, antes da entrega da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento, tendo em vista que o direito ao crédito do ICMS só se dá com a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, conforme artigo 61 do RICMS/2000.
8. Feitas essas considerações, na venda para entrega futura, deverá ser observada a disciplina do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, a saber:
8.1. Para registrar o acordo comercial, haverá a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", do fornecedor para a Consulente, utilizando o CFOP 5.922/6.922, sem destaque do imposto (artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023). Na escrituração dessa Nota Fiscal, a Consulente deve utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, a expressão "Simples Faturamento" (artigo 4º, inciso I, do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).
8.2. Na efetiva saída da mercadoria com destino ao estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal conforme artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que, além dos demais requisitos, conterá: (i) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (ii) o destaque do valor do imposto; (iii) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; referenciando a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (subitem 8.1) e utilizando o CFOP 5.116/6.116 ou o CFOP 5.117/6.117, conforme o caso. Na escrituração dessa Nota Fiscal, a relativa à entrega efetiva da mercadoria, a Consulente deve utilizar os campos próprios na forma prevista na legislação, indicando, ainda, no campo relativo às observações, os dados identificativos do documento fiscal emitido para simples faturamento (artigo 4º, inciso III, do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).
9. Por oportuno, lembra-se que a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação de estoque. Para esta finalidade, utiliza-se a Nota Fiscal emitida conforme artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI, consignando a data da efetiva entrada da mercadoria.
10. Reitera-se que o inciso I do artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 prevê a possibilidade de reajuste contratual e que esse valor deve ser considerado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor por ocasião da saída de mercadoria, sem previsão de emissão de Nota Fiscal complementar relativa à Nota Fiscal de faturamento, que tem finalidade eminentemente comercial.
11. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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