Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/06/2025
ICMS - Substituição tributária - Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente - Portaria CAT 42/2018.
I. A falta de fornecimento das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000, por parte do contribuinte substituído remetente, acarretará a declaração de valor zero para o encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.
II. Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de Nota Fiscal complementar com as referidas informações.
1. A Consulente é empresa inscrita no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal é o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), exercendo também, entre outras atividades secundárias, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03).
2. Informa que, ao adquirir mercadorias para revenda de fornecedores enquadrados como contribuintes substituídos, em alguns casos o valor do ICMS-ST suportado não é informado no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal.
3. Com vistas à geração do arquivo digital nos termos da Portaria CAT 42/2018, questiona se, nessas situações em que não há o destaque do valor de ICMS-ST, pode utilizar o critério previsto no § 1º do artigo 271 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para cálculo e registro do valor do ICMS-ST.
4. Cabe, incialmente, esclarecer que os fornecedores substituídos tributários, ao emitirem os documentos fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a outro contribuinte substituído que realize operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente abrangida pela substituição tributária, deverão observar as disposições do parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, para cada uma das mercadorias.
5. Portanto, os fornecedores que emitiram documento fiscal sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, emitiram documento incompleto e, sendo assim, a Consulente poderá, nessa situação, solicitar a cada um deles que emitam uma Nota Fiscal Complementar com as referidas informações.
6. Importante destacar, com base nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que o não cumprimento do disposto no parágrafo 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, acarretará em declarar como zero o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.
7. Logo, não pode a Consulente se utilizar, para cálculo e registro do valor do ICMS-ST na geração do arquivo digital nos termos da Portaria CAT 42/2018, do critério previsto no § 1º do artigo 271 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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