Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2025
ICMS - Redução de base de cálculo - Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 - (artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000) - Saídas internas de molho shoyu de soja 2L com destino a restaurante.
I. As saídas de molho shoyu de soja 2L com destino a restaurante, que o utilizará no preparo de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadra no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
II. Desde que satisfeitos todos os dispositivos que restringem a aplicação do benefício e as condições previstas no § 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, e considerados os pressupostos estabelecidos, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto mencionado com destino a restaurantes, desde que não enquadrados no Simples Nacional.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), relata que adquire, em operações internas, "molho shoyu de soja 2L", classificado no código 2103.10.90 da NCM.
2. Informa que revende esse produto para restaurantes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, os quais o destinam à industrialização, na modalidade de transformação, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 ("temperar pratos já finalizados"), sendo considerados, em seu entendimento, consumidores intermediários.
3. Argumenta que o inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 possibilita a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de "preparações alimentícias diversas do capítulo 21", realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, observadas as regras nele estabelecidas.
4. Diante do exposto, indaga se, na saída interna do referido produto para restaurantes que o destinam à industrialização, na modalidade de transformação, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo mencionada, observando que esse benefício não se aplica aos produtos destinados a consumidor final, conforme disposto na alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
5. De se ressaltar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada pela Consulente para o produto objeto de questionamento (capítulo 21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)), denominado "molho shoyu de soja 2L", está correta. Cabe ressaltar que a classificação do produto nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que eventuais dúvidas relativas a essa classificação devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.1. Parte do pressuposto, ainda, que o produto vendido pela Consulente é, de fato, utilizado no preparo de pratos pelos restaurantes adquirentes, para fornecimento aos seus clientes.
6. Isso posto, observa-se que a descrição do inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, "preparações alimentícias diversas do capítulo 21", corresponde à própria descrição do capítulo 21 da NCM, "Preparações alimentícias diversas", de maneira que, estando o produto corretamente classificado no capítulo 21 da NCM estará abrangido pela descrição e pela classificação constantes do inciso XIV.
7. Além disso, a previsão normativa é clara ao determinar que a redução de base de cálculo não se aplica à saída destina a consumidor final (§ 1º, item 2, alínea "b", do artigo 39). O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da mercadoria destinada ao ativo permanente de um estabelecimento ou do produto adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio.
8. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
9. Dessa forma, as saídas de "molho shoyu de soja 2L" com destino a restaurante, que o utilizará no preparo de refeições, cuja operação será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadra no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
10. Assim, desde que satisfeitos todos os dispositivos que restringem a aplicação do benefício, bem como as condições previstas no § 4º do referido artigo, e considerados os pressupostos estabelecidos anteriormente, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto mencionado com destino a restaurantes, desde que não enquadrados no Simples Nacional (§ 1º, item 2, alínea "a", do artigo 39).
11. Por fim, vale ressaltar que, para aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, quando a operação for efetuada por estabelecimento atacadista, há a condição de que as saídas internas realizadas por ele não sejam destinadas preponderantemente ao varejo, ou seja, não destinadas a consumidor final, conforme previsto no Comunicado CAT 07/2017.
12. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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