Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.867, de 10/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31867/2025, de 10 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado - Tipo de unidade - CNAE.

I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimento paulista do mesmo titular.

II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.

III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.

IV. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, havendo, ainda, a necessidade de se indicar depósito fechado no "tipo de unidade".

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório" (CNAE 32.50-7/01), ingressa com consulta acerca da possibilidade de constituição de unidade para atuar como depósito fechado.

2. Relata que possui uma filial em território paulista a qual pretende utilizar exclusivamente como depósito fechado para armazenamento e movimentação interna de suas próprias mercadorias. Reforça que essa unidade não realizará qualquer operação de venda, industrialização ou prestação de serviços, sendo destinada unicamente como ponto logístico, sem qualquer modificação de seu contrato social ou inclusão de nova atividade econômica.

3. Acrescenta que, tanto sua matriz, como essa filial que pretende utilizar como depósito fechado, possuem o mesmo código CNAE e atividade principal.

4. Diante do exposto, considerando que essa filial será utilizada exclusivamente como depósito fechado, questiona se necessita realizar alguma alteração em seu contrato social no tocante à inclusão de nova atividade econômica especifica ou mesmo realizar uma nova inclusão de CNAE para atuar como tal e se possuir inscrição estadual ativa já permite que essa filial depósito fechado cumpra com as obrigações acessórias por ocasião das movimentações e transferências de mercadorias entre ela e a sua matriz.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III e § 1º, do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000), destinando-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento. Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de um estabelecimento paulista principal, atuando apenas como uma extensão de seu estoque, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual.

6. Tal exigibilidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é dada pela legislação tributária vigente, a saber, o § 2º do artigo 19 do RICMS/2000:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art.16, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV):

[...]

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

[...]" [grifos nossos]

7. Assim, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), devendo ser seguidas as regras constantes do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).

8. Em decorrência do exposto, considerado um prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de filial de mesma titularidade que se encontre localizada no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

9. Percebe-se, portanto, que há dois tipos de unidade (unidade produtiva e depósito fechado), que, por sua vez, possuem finalidades distintas e características próprias de funcionamento. Enquanto a unidade produtiva é estabelecimento autônomo, realizando suas operações por conta própria, nos termos da legislação tributária paulista, o depósito fechado é um estabelecimento destinado exclusivamente ao armazenamento de mercadorias pertencentes a estabelecimento do mesmo titular e situado em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina contida nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

10. Dessa feita, vale pontuar que, por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa), o depósito fechado deve ser registrado, em princípio, sob o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (no caso, do estabelecimento matriz), considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE).

10.1. Nessa linha, destaca-se que a definição do estabelecimento como depósito fechado se dará mediante indicação específica no cadastro do "tipo de unidade".

11. No mais, reitera-se que nas operações envolvendo o depósito fechado, devem ser obedecidas as disciplinas específicas previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, em especial quanto às obrigações acessórias ali tratadas, conforme cada caso.

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.867, de 10/07/2025.
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