Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos importados.
I. Na importação de mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, em um dos artigos referentes ao regime de substituição tributária por contribuinte paulista, exceto em operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, o imposto referente às operações subsequentes só é devido na saída do estabelecimento importador.
1. A Consulente, que tem atividade econômica de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), relata que pretende realizar importação de mercadoria cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
2. Questiona se deve recolher o ICMS-ST na entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou se pode recolher o ICMS-ST na saída interna desta mercadoria, usando o CFOP 5403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
3. Questiona também se, na hipótese de poder recolher na saída de seu estabelecimento, é necessário algum regime especial ou alguma autorização fiscal.
4. Inicialmente, observe-se que, em razão de o relato da Consulente não trazer informações sobre o local do desembaraço, a descrição das mercadorias e a localização de seus clientes, a presente resposta à Consulta Tributária será dada em tese e adotará como premissas: (i) que as mercadorias importadas entram fisicamente no estabelecimento paulista diretamente após o desembaraço aduaneiro; (ii) que as mercadorias encontram-se efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária por suas descrições e classificações fiscais; (iii) que os estabelecimentos adquirentes das mercadorias encontram-se localizados em território paulista; e (iv) que, para a mercadoria sob análise, consta entre as hipóteses de responsabilização a de que na saída das mercadorias, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.
5. Isso posto, e visto que o imposto referente às operações subsequentes, exceto em operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, é devido na saída das mercadorias do estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, o imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária não é devido no desembaraço aduaneiro, mas sim, na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
6. No entanto, ressalve-se que o ICMS devido ao Estado de São Paulo referente à importação das mercadorias em questão deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, não se confundindo com o imposto referente às operações subsequentes a ser recolhido por substituição tributária.
7. Quanto ao CFOP a ser utilizado na saída do estabelecimento da Consulentedas das mercadorias importada sujeitas ao regime de substituição tributária, recomenda-se em tese, dada a falta de informações sobre as operações, o uso do CFOP 5403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Salienta-se apenas que a definição do CFOP é de responsabilidade da Consulente.
8. Por fim, informa-se que não há necessidade, para recolhimento do ICMS-ST na saída de seu estabelecimento, de regime especial ou alguma autorização fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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