Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.863, de 11/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31863/2025, de 11 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2025

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte - Resolução SF nº 04/1998 - Diferencial de alíquotas.

I. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

II. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.

III. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, dentre as atividades secundárias, a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e a de "carga e descarga" (CNAE 52.12-5/00), relata que pretende adquirir, de vendedor localizado no Estado de Minas Gerais, uma empilhadeira, modelo reach stacker, classificada no código 8426.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinada ao seu ativo imobilizado.

2. Cita o item 37 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, a Decisão Normativa CAT 03/2013 e o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 e indaga se a alíquota interna aplicável à operação pretendida é de 18% e se há necessidade de recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nessa situação.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe salientar que, para fins da presente análise, serão adotadas as premissas de que a operação descrita na consulta diz respeito à aquisição de máquina nova e de que a classificação fiscal na NCM adotada pela Consulente para o produto objeto de questionamento está correta.

3.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

4. Isso posto, verifica-se que, nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que a alíquota interna será de 12%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

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5. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

5.1. esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

5.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil;

5.3. é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no anexo citado, como mencionado, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM.

6. De acordo com o item 37 do Anexo I da Resolução SF nº 4/1998, relativamente ao código 8426.4 da NCM, para que as operações internas envolvendo a mercadoria sob análise se sujeitem à alíquota de 12% é necessário que a descrição corresponda a "Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados".

7. Neste ponto, ressalta-se que a Decisão Normativa CAT 3/2013 reconheceu que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

8. É preciso observar, no entanto, que os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 37 ("Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados", classificadas na subposição 8426.4 da NCM), devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

9. Embora a Consulente não tenha descrito expressamente as características da empilhadeira em análise, com base nas informações constantes do relato e nas atividades econômicas (CNAEs) cadastradas no CADESP, entende-se que se trata de máquina que ostenta características industriais.

10. Sendo assim, a empilhadeira modelo reach stacker, classificada no código 8426.41.90 da NCM e adquirida pela Consulente, está sujeita à alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000, nas operações internas, tendo em vista que o referido produto possui características industriais.

11. Relativamente ao diferencial de alíquotas, cumpre registrar que o artigo 2º, inciso VI, e § 5º do RICMS/2000 prevê o fato gerador relacionado à entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

12. Assim, como regra, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deve recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000, observado o disposto no artigo 49 do RICMS/2000.

13. Entretanto, considerando a aplicação da alíquota de 12% na operação interestadual de aquisição da mercadoria em questão, a Consulente não deverá recolher o DIFAL ao Estado de São Paulo. Isso porque, embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

14. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.863, de 11/08/2025.
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