Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.854, de 28/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31854/2025, de 28 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/07/2025

Ementa

ICMS - Prestação de serviços de transporte - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - Comprovante de entrega.

I. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, com?o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.

II. Por sua vez, o DACTE é um documento auxiliar impresso em papel com o objetivo de acompanhar a carga e o veículo durante o transporte da mercadoria e para facilitar a consulta do CT-e.

III. Toda vez que o DACTE receber alguma anotação, constituindo base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou ainda do qual resulte algum lançamento contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, deverá ser guardado e conservado pelo tomador do serviço, nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional (SN), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00), apresenta consulta sobre a necessidade de entrega do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) ao destinatário da mercadoria.

2. Relata que adquire mercadorias na modalidade CIF, sendo essas mercadorias entregues através de transportadoras contratadas pelos fornecedores.

3. Alega que no momento da entrega, algumas transportadoras exigem a devolução integral do DACTE e não somente do canhoto datado e assinado.

4. Apresenta entendimento que o DACTE deveria permanecer com o destinatário da mercadoria como prova da ocorrência da prestação de serviço de transporte e questiona o correto procedimento a ser aplicado à situação.

Interpretação

5. Inicialmente, informa-se que a legislação do Estado de São Paulo que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico é a Portaria CAT-55/2009, a qual estabelece o seguinte:

5.1. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, com?o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador (artigo 1o, § 1º);

5.2. Por sua vez, o DACTE é um documento auxiliar impresso em papel com o objetivo de acompanhar a carga e o veículo durante o transporte da mercadoria e para facilitar a consulta do CT-e (artigo 18 c/c Ajuste SINIEF nº 09/2007,cláusula décima primeira).

6. Sendo assim, o CT-e, cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS relativo ao serviço de transporte, enquanto o DACTE, que é uma representação em papel do CT-e, deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo do CT-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo do CT-e.

7. Por sua vez, o artigo 33 da Portaria CAT-55/2009 contém a norma que dispõe sobre a guarda e a conservação do CT-e, cujo texto é reproduzido a seguir:

"Artigo 33 - O emitente e o tomador do serviço deverão:

I - conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

(...)"

8. Dessa forma, a guarda e armazenamento referem-se ao CT-e em formato digital, cujo prazo de retenção deve ser observado pelo emitente e pelo tomador do serviço identificados no CT-e, estipulado no artigo 202 do RICMS/2000.

9. Informa-se, ainda, que o DACTE é um documento fiscal, nos termos do artigo 124, inciso XXV, do RICMS/2000, que pode ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos; sendo que há situações em que esse documento serve de suporte para indicação de ocorrências durante o transporte e entrega da mercadoria, extrapolando, assim, a finalidade para a qual o mesmo foi concebido (representação do CT-e).

10. Nessa medida, entende-se que toda vez que o DACTE receber alguma anotação, constituindo base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou ainda do qual resulte algum lançamento contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, deverá ser guardado e conservado pelo tomador do serviço, nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.

11. Nesses moldes, não se vislumbra na legislação obrigatoriedade de guarda do DACTE pela Consulente enquanto destinatária da carga, visto que suas aquisições são realizadas na modalidade CIF, sendo o remetente (seu fornecedor) o tomador do serviço de transporte. Por óbvio, poderá a Consulente armazenar digitalmente o documento (por exemplo, uma foto), se for do seu interesse.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.854, de 28/07/2025.
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