Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.839, de 11/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31839/2025, de 11 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.

I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, envolvendo mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento da mesma titularidade, e remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido pelas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido, no cálculo do ICMS-ST, o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, conforme consignado na Nota Fiscal de transferência.

III. Para fins de aplicação do item 2 do § 1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022, não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

IV. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no § 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

Relato

1. A Consulente é pessoa jurídica que atua como comerciante atacadista, tendo como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, conforme o CNAE 46.46-0-01. Informa que possui sua matriz estabelecida no Estado do Espírito Santo, além de um estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, destinado exclusivamente ao atendimento de clientes situados no mercado paulista, compostos por estabelecimentos varejistas, como lojas especializadas, farmácias, clínicas, entre outros.

2. Relata que, para viabilizar suas operações em São Paulo, a Consulente recebe mercadorias (cosméticos e produtos de perfumaria e higiene pessoal) por meio de transferências interestaduais provenientes de sua matriz, situada no Espírito Santo. Tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), nos termos dos artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 68/2019.

3. Observa que, atualmente, não há protocolo firmado, no âmbito do CONFAZ, entre os Estados do Espírito Santo e de São Paulo relativo à aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos mencionados. Ressalta, ainda, que as saídas internas desses produtos, quando realizadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, são beneficiadas com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 12%, nos termos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Transcreve trechos da legislação pertinente à matéria e de algumas Respostas a Consultas Tributárias, expondo seu entendimento de que, nos termos do artigo 313-E do RICMS/2000, os produtos de perfumaria e de higiene pessoal, quando remetidos a estabelecimentos localizados em São Paulo sem a retenção antecipada do imposto pelo remetente, estão sujeitos à retenção e ao recolhimento do ICMS-ST pelo destinatário paulista, conforme o artigo 426-A do mesmo regulamento. Assim, considerando que não há protocolo firmado entre os Estados envolvidos para tais mercadorias, e que a matriz da Consulente não realizou a retenção do ICMS-ST, entende-se que cabe à Consulente, na qualidade de destinatária, efetuar o recolhimento antecipado do imposto.

5. Observa que o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000 exclui a aplicação do regime de substituição tributária às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o destinatário não seja varejista. Todavia, tal exclusão é ressalvada por disposição em contrário, o que é justamente o caso do artigo 426-A do RICMS/2000, mais específico e prevalente na hierarquia normativa. Assim, com base nos elementos acima e na ausência de cumulatividade das condições previstas no § 6º, inciso 3, alínea "b", do artigo 426-A do RICMS/2000, visto que as mercadorias em debate não teriam sido fabricadas nem importadas por outra filial da Consulente, essa entende que nas transferências interestaduais realizadas pela matriz da Consulente, não há como afastar a obrigação de recolhimento do ICMS-ST pelo estabelecimento destinatário localizado em São Paulo, ressaltando que esse entendimento está reforçado por diversas Respostas às Consultas desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, como as nº 29811/2024 e nº 30745/2024.

6. Quanto à base de cálculo do ICMS-ST, destaca que a Consulente e sua matriz possuem o mesmo CNPJ base, razão pela qual não são caracterizadas como empresas interdependentes, nos termos da Portaria SRE nº 12/2022. Assim, em seu entendimento, não se aplica o IVA-ST majorado, mas sim o IVA-ST original ou ajustado, conforme o caso. Cita que a referida Portaria, especialmente em seu artigo 1º, § 4º, trata da utilização do IVA-ST Ajustado em operações interestaduais. Contudo, conforme dispõe o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, as saídas internas dos produtos em questão, quando realizadas por atacadistas ou fabricantes, são beneficiadas com redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva corresponda a 12%.

7. Dessa forma, a Consulente entende que a "ALQ intra" a ser utilizada no cálculo do IVA-ST ajustado é de 12%, observando que tal interpretação é reforçada pelas Respostas às Consultas nº 30113/2024 e nº 26687/2022, bem como pela Decisão Normativa CAT 01/2008. Assim, como resultado, o IVA-ST ajustado seria equivalente ao IVA-original.

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8. Diante do exposto, solicita a confirmação do entendimento apresentado a seguir:

8.1. Está correto o entendimento da Consulente de que, nas operações de transferência interestaduais realizadas pela matriz, localizada no Estado do Espírito Santo, para a filial paulista, envolvendo produtos de perfumaria e de higiene pessoal relacionados nos artigos 313-E e 313-F do RICMS/2000, o ICMS-ST deverá ser recolhido antecipadamente pela filial paulista por ocasião da entrada da mercadoria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000?

8.2. Em sendo afirmativa a resposta ao questionamento "a", está correto o entendimento da Consulente de que não seria aplicável o IVA-ST majorado e que o IVA-ST ajustado deveria ser calculado considerando como "ALQ intra" a alíquota de 12%, em razão de as operações de transferência serem realizadas com mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo na forma do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000?

Interpretação

9. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissas que (i) as mercadorias objeto desta consulta não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer outro estabelecimento de mesma titularidade da Consulente; e (ii) as referidas mercadorias estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes paulistas.

10. Saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

11. Feitas essas considerações, conforme se depreende do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber mercadorias arroladas na Portaria CAT 68/2019 provenientes de outro Estado deverá efetuar o recolhimento do imposto antes da entrada da mercadoria em território paulista, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º do referido artigo.

12. No caso em análise, em virtude de a Consulente afirmar (e é uma das premissas desta resposta) que nenhum de seus estabelecimentos realiza operações de importação ou industrialização das mercadorias objeto dessa consulta, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea "b" do próprio item 3 do parágrafo 6º.

13. Assim, tendo em vista não haver a ocorrência cumulativa das duas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000,ficando, portanto, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS na entrada no território deste Estado de mercadoria transferida, arrolada na Portaria CAT 68/2019, procedente de outra unidade da Federação que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo.

14. Prosseguindo, observe-se que a Consulente, filial e sua matriz localizada no Estado do Espírito Santo, não se enquadram como estabelecimentos de empresas interdependentes, tendo em vista que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).

15. Sendo assim, relativamente à aplicação do IVA-ST Ajustado nas operações objeto dessa consulta, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dessas mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, e por força da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

15.1. Dessa forma, na hipótese de a alíquota interestadual ser de 12% nas operações em análise, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar o "IVA-ST original".

16. Saliente-se, apenas, que, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

17. Por sua vez, a alínea "b" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo não se aplica à saída destinada a consumidor final.

18. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 8/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

19. Por fim, no caso das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em "operação própria do contribuinte remetente", em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, incluído pelo Convênio ICMS 123/2024, combinado com a cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.

20. Dessa forma, na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, em que o estabelecimento paulista destinatário da mercadoria efetua a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, este deverá deduzir no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.839, de 11/06/2025.
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