Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/06/2025
ICMS - Incidência - Papel destinado à impressão de provas e avaliações educacionais.
I. As provas de avaliação educacional e de concursos não podem ser classificadas como periódicos, não podendo ser alcançadas pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal). Consequentemente, a aquisição de papel utilizado como insumo na impressão de provas não poderá ser alcançada pela referida imunidade.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que exerce, conforme registros no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, as atividades econômicas de "impressão de material para outros usos "(CNAE 18.13-0/99), "impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas" (CNAE 18.11-3/02) e "impressão de material de segurança" (CNAE 18.12-1/0), entre outras, indaga se papéis destinados à impressão de provas e avaliações educacionais se beneficiam da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente resposta será dada em tese, haja vista a ausência de informações sobre as operações ou prestações realizadas pela Consulente, cabendo a esta adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas.
3. Feitas essa consideração preliminar, ressalta-se que a imunidade de livros, jornais e periódicos tem por finalidade assegurar a livre manifestação de pensamento e a disseminação de conhecimento. Contudo, mesmo visando a proteção da liberdade de expressão e a disseminação de conhecimento, como se depreende da redação de seu artigo 150, inciso VI, alínea "d", a Constituição Federal, restringiu o alcance da imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
3.1. Nesse contexto, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha ampliado o alcance da imunidade tributária para albergar, em função das inovações tecnológicas, livros, jornais e periódicos digitais (desmaterializados do suporte em papel), salienta-se que a vinculação da imunidade ao conceito de livros, jornais e periódicos permanece (mesmo que este tenha evoluído para se adaptar aos novos tempos). Ou seja, ainda que a imunidade também alcance a versão eletrônica, ainda está limitada ao conceito de livros, jornais e periódicos.
4. Sendo assim, a despeito de eventual mutação de conceitos definidos na Constituição, fato é que o papel estava atrelado como elemento material do objeto imune (livro, jornal ou periódico). Entretanto, mesmo àquela época, a confecção em papel não se mostrava elemento suficiente para a caracterização de livro, jornal e periódico. Para tanto, era e permanece como requisito essencial que fossem publicações destinadas à difusão e transmissão de ideias, conhecimentos, informações, narrações, etc.
5. Desse modo, especificamente em relação aos periódicos, são assim consideradas as publicações, editadas em intervalos de tempo fixos ou regulares, acerca de assuntos vários, a exemplo de revistas, artigos acadêmicos, etc. Usualmente, as publicações periódicas são dedicadas a ramos do conhecimento ou a miscelânea de atualidades, contendo artigos de jornalistas ou colunistas, cientistas etc. e, eventualmente, referem-se a entidades ou institutos em particular.
6. No que concerne às provas e avaliações, educacionais ou de concursos, ainda que sejam impressas com periodicidade ou regularidade e sejam disponíveis ao público, não podem ser consideradas como publicações periódicas na concepção usual e comum adotada pelo texto constitucional quando se refere aos periódicos. Trata-se, na realidade, de impressos utilizados como insumos para realização de avaliação educacional ou de concurso, os quais não têm como função, por si só, difundir a cultura, o conhecimento, etc.
7. Nesse sentido, salienta-se que, mesmo que a atividade de aplicação de provas tenha por finalidade o ateste de conhecimento daquele que a realiza, o conteúdo do objeto material "prova" (material impresso), isoladamente, não tem por objetivo a difusão do conhecimento. Ou seja, ainda que a atividade de aplicação de provas possa, em sentido amplo, auxiliar o processo de disseminação de conhecimento, isoladamente, o objeto material "prova" (material impresso), não tem condições de transmitir conhecimento.
8. Sendo assim, ante o exposto, conclui-se que as provas de avaliações educacionais e de concursos não podem ser classificadas como periódicos, não se aplicando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, c/c artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal. Consequentemente, o papel destinado à impressão das referidas provas também não estará abrangido pela mencionada imunidade.
8.1. Nesse ponto, observa-se que o entendimento acima exposto não é novo, já tendo sido manifestado por esta Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas nºs 17771/2018 e 22063/2020, disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (Módulo: Respostas de Consultas).
9. Nestes termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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