Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.830, de 07/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31830/2025, de 07 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025

Ementa

ICMS - Crédito - Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente à ausência pagamento de ICMS próprio em operação sujeita à substituição tributária, não gera direito a crédito.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), informa sobre autuação no ano de 2015, dentre outros motivos, pela ausência de recolhimento de ICMS próprio em operação sujeita à substituição tributária, por utilização indevida da redução de base de cálculo disposta no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013.

2. Informa, ainda, que aderiu à transação tributária do Edital PGE/TR nº 3/24, específico para empresas em recuperação judicial, celebrada em 145 parcelas, tendo a primeira parcela vencimento em 25/02/2025 e a última parcela vencimento em 27/02/2037 (conforme documento anexado).

3. Apresenta, então, as seguintes perguntas:

3.1. sobre o direito à apropriação dos créditos referentes ao valor nominal recolhido no âmbito da transação tributária celebrada, na importância de R$ 25.006.582,92;

3.2. sobre a inaplicabilidade do artigo 166 do Código Tributária Nacional; e

3.3. sobre os lançamentos a serem feitos na EFD relativos à referida apropriação de crédito.

Interpretação

4. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

5. Como regra, o pagamento do imposto em si não gera direito a crédito, pois, se assim fosse, todo o imposto pago se tornaria crédito, que seria utilizado para abater o saldo devedor no período seguinte, e assim indefinidamente, anulando todo o recolhimento efetuado. Se tal crédito não é admissível nos lançamentos por homologação, não há motivo que sustente sua admissibilidade nos lançamentos de ofício.

6. Diante do exposto no item anterior, o valor do imposto cobrado em AIIM somente poderá ser apropriado como crédito em situações excepcionais, devendo tal direito ser analisado com base no caso concreto, levando em consideração a natureza da infração cometida e a consequente lavratura do AIIM correspondente.

7. Depreende-se do relato apresentado que a importância cobrada por meio do AIIM refere-se, tão somente, à cobrança do ICMS próprio acrescido da penalidade prevista em lei. O aproveitamento desse crédito corresponderia, na prática, à anulação dos efeitos do AIIM lavrado, conferindo à Consulente o direito a um crédito que, devido à falta de recolhimento do imposto, não é permitido pela legislação paulista.

8. Portanto, a Consulente não tem direito à apropriação do crédito referente ao imposto cobrado mediante a lavratura do AIIM, visto que se trata de autuação por falta de pagamento do imposto, situação que não gera direito a crédito, respondendo-se, portanto, negativamente ao questionamento do subitem 3.1 e restando prejudicados os questionamentos dos subitens e 3.2 e 3.3.

9. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.830, de 07/07/2025.
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