Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2025
ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de água mineral de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais por estabelecimento varejista paulista.
I. Na aquisição de água em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros e água em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, classificadas no código 2201.10.00 da NCM, de fabricante de águas envasadas localizado no Estado de Minas Gerais, o adquirente paulista é o responsável pela retenção do imposto na operação própria e nas subsequentes (quando for o caso), nos termos do inciso III do artigo 293 do RICMS/2000.
II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire água em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros e água em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, todas classificadas no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricante de águas envasadas localizado no Estado de Minas Gerais e também optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Afirma ainda que as operações com as referidas mercadorias se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 11/1991, no artigo 293 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e na Portaria CAT 68/2019. Todavia, entende que o Protocolo 75/2007 determina que não são aplicáveis ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo 11/1991 no que se refere às operações com água mineral.
3. Cita o inciso XXV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que determina a redução da base de cálculo nas operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Se está correto o seu entendimento de que, na aquisição das referidas mercadorias de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, a própria Consulente é a responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, visto não haver acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos;
4.2. Caso a Consulente seja a responsável pela retenção do ICMS-ST, se é possível aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso XXV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e qual a alíquota interestadual a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST;
4.3. No caso da água em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, como não há previsão legal para redução de base de cálculo de ICMS, caberá o cálculo considerando alíquota interna de 18% e alíquota interestadual de 12% sobre os valores mencionados no anexo I da Portaria SRE 88/2024.
5. Inicialmente, observamos que a cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2007 dispõe que as disposições do Protocolo ICMS 11/1991 deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais, no que tange às operações com água mineral.
6. Por sua vez, o inciso III do artigo 293 do RICMS/2000 determina que na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no Anexo da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado quando não houver acordo de substituição tributária implementado por este Estado com o Estado do remetente.
7. Dessa forma, em resposta ao questionamento do subitem 4.1, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente de que, na aquisição das referidas mercadorias de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, a própria Consulente é a responsável pela retenção do imposto por substituição tributária.
8. Neste ponto, ressalvamos que o item 1 do § 3º do artigo 293 do RICMS/2000, dispõe que na hipótese do inciso III do referido artigo, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes (quando for o caso) será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277 do RICMS/2000.
9. Portanto, levando-se em conta que a Consulente é comerciante varejista, não há que se falar em operações subsequentes, uma vez que, em regra, o seu estabelecimento comercializa as referidas mercadorias diretamente para consumidor final, cabendo, nesse caso, apenas o recolhimento do ICMS incidente na sua operação própria.
10. Sendo assim, em resposta ao questionamento do subitem 4.2, como o artigo 51 do RICMS/2000 determina que as reduções de base de cálculo do Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, a Consulente não deverá aplicar a redução prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do imposto a ser retido na aquisição de água em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros de remetente mineiro, visto que o imposto a ser recolhido se refere a sua operação própria.
11. Observamos que, diante da falta de informações prestadas em seu relato, cabe à Consulente verificar se a base de cálculo da substituição tributária será determinada pela margem de valor agregado ou pelo preço final ao consumidor, ambos previstos na Portaria SRE 88/2024.
12. Quanto ao terceiro questionamento, tendo em vista que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em análise, tanto no caso da água em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros como da água em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, deve ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações com as mercadorias em análise (artigos 52 à 54 do RICMS/2000) e a alíquota interestadual aplicada pelo remetente das mercadorias.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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