Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.824, de 16/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31824/2025, de 16 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2025

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista realizado por transportadora estabelecida em outra unidade da federação - Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do RICMS/2000).

I. O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, que conterá os dados relativos à referida prestação de serviço de transporte contratada.

II. O tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, por guia de recolhimentos especiais, no início da prestação ou antecipadamente, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000 (§§ 4º e 5º do artigo 316 c/c o § 3º do artigo 115, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, é sociedade empresária limitada que tem como atividade econômica principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2-01), ingressa com consulta em nome de sua filial mineira, relatando que essa prestará serviço de transporte a tomador contribuinte e inscrito em território paulista.

2. Informa que sua filial mineira não possui inscrição estadual junto ao Estado de São Paulo, estando enquadrada no regime normal de apuração assim como os seus clientes paulistas (tomadores de serviços).

3. Menciona que as prestações de serviço de transporte se iniciam no Estado de São Paulo e tem como destino outras unidades da Federação.

4. Cita o artigo 316 do RICMS/2000 e apresenta entendimento de que na hipótese de a transportadora (Consulente) não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai sobre o tomador do serviço estabelecido nesse Estado e contribuinte do imposto.

4. Nesse contexto, questiona:

4.1. Se o imposto devido na referida operação deverá ser recolhido pelo tomador paulista no momento do início da prestação do serviço através de GARE ou, poderá ser apurado mensalmente nos termos do artigo 116, § 1º do RICMS/2000?

4.2. É correta a aplicação do procedimento apresentado no artigo 116, § 1º do RICMS/2000 pelo tomador paulista dos serviços, no qual esse efetuará a escrituração direta do imposto como crédito e débito no mesmo período de apuração?

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta se limitará a abordar (i) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na prestação de transporte iniciada em território paulista, realizada por transportadora situada em outra unidade federativa e não inscrita no Estado de São Paulo; e (ii) a forma de recolhimento do imposto devido na referida prestação.

6. Ainda de forma preliminar, convém esclarecer que, na prestação de serviço de transporte, o fato gerador do imposto ocorre no local de início do trajeto, não importando a localização do estabelecimento tomador ou do prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea "a", e 12, inciso V).

7. Nesses moldes, tem-se que o artigo 316 do RICMS indica as diversas possibilidades de recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte iniciado no Estado de São Paulo cujo prestador não esteja localizado nesse Estado.

8. Isso posto, cumpre esclarecer que nos termos do "caput" do artigo 316 do RICMS/2000, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada por transportador estabelecido em outro Estado e que não possua inscrição no Estado de São Paulo, será pago pelo tomador do serviço, quando contribuinte neste Estado. Assim, sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto, será ele o responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, realizada por transportadora estabelecida em outra unidade da federação.

9. Nesses moldes, o tomador do serviço, contribuinte inscrito neste Estado, está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada (item "1" do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000. Portanto, a emissão desse documento fiscal de entrada deve ser realizada em nome do próprio tomador do serviço, sob o CFOP 1.931 ("Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço"). Nesse caso, o tomador será o emitente do documento fiscal e também o destinatário do serviço, sendo, portanto, os dados do próprio tomador que deverão estar consignados nesses campos (emitente e remetente/destinatário).

10. Importante observar que, pela disciplina estabelecida no §1º do artigo 316 do RICMS/2000, a tomadora da prestação de serviço de transporte de carga estabelecida neste Estado e contribuinte do imposto, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal no período de ocorrência do evento ("conta gráfica" - débito e crédito) nos termos do artigo 116 do Regulamento.

11. Outrossim, registre-se que o tomador paulista estará dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto (inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição) caso o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, por guia de recolhimentos especiais, no início da prestação ou antecipadamente, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000 (§§ 4º e 5º do artigo 316 c/c o § 3º do artigo 115, ambos do RICMS/2000).

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.824, de 16/07/2025.
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