Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.820, de 24/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31820/2025, de 24 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2025

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de farinha de trigo - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. Caso a alíquota interestadual aplicada sobre a aquisição da farinha de trigo tenha sido de 12%, não há recolhimento a ser realizado a título de diferencial de alíquotas pois a alíquota interestadual será igual à alíquota interna, resultando em um valor nulo.

II. Caso, no entanto, se trate de mercadoria abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna, de 12%, e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a "fabricação de massas alimentícias", conforme CNAE 10.94-5/00, informa que ao comprar o produto farinha de trigo, classificado no código 1101.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de outra unidade da Federação para fabricação de massas sem cozimento se aplicaria o recolhimento do diferencial de alíquotas.

2. Nesse sentido, afirma que sua dúvida consiste em saber se ocorre a isenção do diferencial de alíquotas em razão da alíquota interna aplicável ser de 12% ou se o diferencial de alíquotas deve ser calculado apenas sobre a diferença de 1,3%.

Interpretação

3. De acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), disciplinam a matéria.

5. De acordo com os dispositivos mencionados acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Verifica-se, por sua vez, conforme artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 que as operações internas com farinha de trigo estão sujeitas à alíquota de 12%.

7. Desse modo, caso a alíquota interestadual aplicada sobre a aquisição da farinha de trigo tenha sido de 12%, não há recolhimento a ser realizado a título de diferencial de alíquotas pois a alíquota interestadual será igual à alíquota interna, resultando em um valor nulo.

8. Caso, no entanto, se trate de mercadoria abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna, de 12%, e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.

9. Por fim, cabe ressaltar que o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, que previa um complemento de 1,3% na alíquota prevista nesse artigo, de maneira que as operações internas com as mercadorias nele previstas passassem a ter uma carga tributária de 13,3%, foi revogado pelo Decreto 67.524/2023, com efeitos desde 15/01/2023.

10. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.820, de 24/06/2025.
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