Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2025
ICMS - Ajuste SINIEF 02/2024 - Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes - Regime Especial.
I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.
II. O Ajuste SINIEF 02/2024 prevê a emissão de Nota Fiscal para retorno simbólico de OPME ao remetente somente nas hipóteses em que houver a necessidade de remessa a destinatário diverso da remessa original ou para faturamento após a utilização de OPME.
III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
IV. O prazo de utilização do OPME é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e de remessa.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), apresenta dúvida sobre o regime especial disposto no Ajuste SINIEF 02/2024.
2. Transcreve integralmente as cláusulas segunda a sexta e nona do referido Ajuste e apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Nas remessas dos produtos deverão ser usados os CFOPs que constam do Ajuste SINIEF 02/24 ou podemos usar o CFOP 5.949 (saída) e 6.949 (entrada)?
2.2. Qual o prazo para retorno da remessa original, visto que os hospitais querem que as mercadorias permaneçam mais de 180 (cento e oitenta) dias, chegando inclusive a 1000 (mil) dias?
2.3. Mesmo não sendo contribuintes, os clientes (hospitais/clínicas) devem emitir Nota Fiscal de retorno das mercadorias?
2.4. O prazo entre a remessa e o faturamento pode extrapolar os 180 (cento e oitenta) dias?
3. Cabe registar, inicialmente, que em face da ausência de informações, a presente resposta partirá do pressuposto de que os produtos remetidos pela Consulente a seus clientes, estão, de fato, abrangidos pelo Ajuste SINIEF 02/2024.
4. Nesse ponto, cabe esclarecer que o Ajuste SINIEF 02/2024, do qual o Estado de São Paulo é signatário, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 29/04/2024, entrando em vigor nessa data e com produção de efeitos a partir de 1º/08/2024.
4.1. A publicação do referido dispositivo legal revogou o Ajuste SINIEF 11/2014 que dispunha sobre o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
4.2. Nesse sentido, considerando que o Ajuste SINIEF 02/2024 trata exclusivamente de obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que suas disposições podem ser utilizadas pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado.
5. Isto posto, cabe esclarecer que as disposições do Ajuste SINIEF 02/2024 devem ser seguidas desde o início de produção de efeitos da referida norma, portanto, a partir de 1º/08/2024, quando da remessa e retorno físico/simbólico de OPME ou de sua utilização pelo hospital ou clínica médica, os documentos fiscais devem ser emitidos conforme o Ajuste SINIEF 02/2024.
6. Nesse contexto, a Consulente deverá efetuar os seguintes procedimentos:
6.1. Na remessa do OPME para os hospitais e clínicas, deverá emitir NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em relação à definição da base de cálculo, indicando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa", fazendo uso do CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2024;
6.2. Após a utilização do OPME, emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/24, incluindo no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe" a chave de acesso da NF-e indicada no item 6.1;
6.3. Após registro da devolução simbólica, emitirá NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação "Venda de OPME" e indicando o CFOP 5.113 ou 6.113, (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou CFOP 5.114 ou 6.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), ou CFOP 5.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, incluindo no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe" a chave de acesso da NF-e indicada no item 6.1., dentre outros requisitos estabelecidos na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2024.
6.4. Ressalta-se que as Notas Fiscais de entrada referente ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto, conforme preceitua o parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2024.
6.5. No retorno físico do OPME remetido aos hospitais e clínicas, emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Retorno de OPME", indicando o CFOP 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), assim como os demais requisitos indicados nos incisos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/24, incluindo no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe" a chave de acesso da NF-e indicada no item 6.1.
7. Importante esclarecer que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de retorno pelos hospitais e clínicas possui caráter discricionário a ser exercido por cada unidade federada signatária; e, que, no Estado de São Paulo, os hospitais e clínicas, desde que não exerçam nenhuma atividade sujeita ao ICMS, não se qualificam como contribuintes do imposto e, por consequência, não estão obrigados a emitir documento fiscal, ficando à cargo da Consulente, portanto, a emissão de documento fiscal de entrada para amparar os retornos dos OPMEs (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
8. Quanto ao prazo de permanência física do OPME nos estabelecimentos dos clientes, verifica-se que a cláusula nona prevê sua utilização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da remessa inicial, ou seja, antes do término do prazo indicado, o OPME remetido deverá:
8.1. Ser objeto de faturamento nos moldes da cláusula sétima, conforme indicado nos subitens 6.2.e 6.3, se usado pelo cliente da Consulente; ou
8.2. Ser remetido a destinatário diverso do original, nos moldes da cláusula terceira; ou
8.3. Ser objeto de retorno físico, nos moldes da cláusula quarta, caso não tenha sido utilizado pelo cliente da Consulente.
8.4. Assim, o prazo máximo de permanência do OPME no cliente da Consulente é de 180 (cento e oitenta) dias contados da remessa original.
9. Ressalte-se que a previsão de retorno simbólico existente no Ajuste SINIEF compreende tão somente duas situações, a saber, o retorno simbólico na qual o OPME foi utilizado pelos clientes e será faturado dentro do mesmo período pela Consulente (cláusula sexta); e, o retorno simbólico previsto na cláusula terceira, no qual o OPME será remetido diretamente a outro destinatário, diverso do anterior.
10. Do exposto, tem-se que o prazo máximo de permanência do OPME junto ao cliente é de 180 (cento e oitenta) dias contados da remessa original; e, que não é cabível emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica do mesmo material para o mesmo destinatário sem que haja o retorno físico da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, ao término do prazo anteriormente referenciado.
11. Nessa esteira, cabe esclarecer que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação.
12. Assim, o OPME de que trata o Ajuste SINIEF 02/2024 deverá ser utilizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da Nota Fiscal de remessa indicada na cláusula segunda, considerando-se não registrada a operação no caso de o OPME não possuir Nota Fiscal emitida nos moldes das cláusulas terceira (remessa a destinatário diverso) ou sétima (faturado); ou, alternativamente, não ter sido devolvido fisicamente à remetente nos moldes da cláusula quarta do referido Ajuste. Ou seja, considerar-se-á que o OPME foi efetivamente consumido sem que a respectiva nota de faturamento tenha sido emitida, implicando em possível penalidade ao remetente nos moldes da legislação vigente.
13. Dessa maneira, se porventura o OPME permanecer armazenado no destinatário, sem sua utilização, quando do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2024, deverá ocorrer o retorno físico do OPME ao remetente, nos termos da cláusula quarta, ou ser adotado o procedimento contido nas cláusulas sexta e sétima do referido Ajuste, com o consequente faturamento referente à venda do OPME.
14. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.