Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.811, de 01/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31811/2025, de 01 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/07/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município - Emissão de Nota Fiscal.

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.

II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas" (CNAE 46.49-4/10), questiona como deve ser a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para amparar a transferência de seu estoque e do ativo imobilizado para o novo endereço de seu estabelecimento localizado no mesmo município.

Interpretação

2. De partida, em face do apresentado no relato da Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que os questionamentos apresentados nesta consulta se referem a mudança de endereço do estabelecimento para outro dentro do mesmo município.

3. Feita a observação preliminar, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação, ou seja, a transferência da totalidade de estoque e outros ativos para o novo endereço, desativando definitivamente o estabelecimento situado no endereço anterior, não se constitui como operação tributável. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

4. Nessa direção, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

5. Cabe lembrar outrossim que, a priori, a mudança de endereço dentro do mesmo munícipio de estabelecimento junto ao CADESP não gera, por si só, a necessidade de o estabelecimento adotar um novo número de Inscrição Estadual.

6. De qualquer modo, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 25 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

7. Todavia, destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço em relação a bens, materiais e mercadorias.

8. Nesseponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (artigo 20, inciso XII, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), bem como manter serviços de atendimento e orientação ao contribuinte (artigo 61, inciso I, da Resolução SFP nº 3/2025).

9. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos relacionados ao referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.811, de 01/07/2025.
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