Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.803, de 11/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31803M1/2025, de 11 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Alteração dos dados relativos ao destinatário informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Ocorrência da circulação da mercadoria - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.

II. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.

III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF nº 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), relata que comercializa equipamentos de uso médico-hospitalar e aplicação em radioterapia e radiocirurgia, voltados ao tratamento de tumores e doenças cerebrais.

2. Informa que são equipamentos de grande porte que apresentam elevado peso e grandes dimensões estruturais, necessitando do uso de guindastes para instalação e movimentação nos locais escolhidos. Aponta também sua alta sensibilidade estrutural com exigência de reforçada fixação no local de instalação, ressaltando que são aparelhos que não podem ser desmontados ou movimentados facilmente em partes menores, por motivos de segurança, tendo em vista sua fonte de elemento radioativo ("cobalto-60"), cuja movimentação indevida poderia ocasionar acidentes com alto grau de radiação nuclear.

3. Após firmar o contrato de venda dos equipamentos, foi acordado que o fornecimento seria realizado em duas etapas. Assim, em 03/08/2022 a Consulente entregou o primeiro equipamento e em 29/01/2025, o segundo, ressaltando que em cada entrega houve emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nas quais constaram os dados cadastrais (CNPJ) da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro como destinatária das mercadorias vendidas naquelas operações, documentos fiscais esses que foram anexados à consulta.

4. Concluída a venda, com pagamento efetuado, entrega e instalação dos equipamentos, a Consulente foi contatada pelo adquirente sobre a necessidade de alteração dos dados do destinatário indicado nos documentos fiscais, que não deveria ter sido a Secretaria Estadual de Saúde como constou e sim o médico, pessoa física, a quem foi disponibilizada a verba para aquisição dos equipamentos, devendo ele, pessoalmente, prestar contas relativamente às compras junto ao Tribunal de Contas do Estado, com a exigência de que nas Notas Fiscais de compra dos equipamentos constem os dados pessoais do profissional médico no campo "Destinatário".

5. Entende que a legislação vigente não permite que os dados do destinatário da Nota Fiscal sejam corrigidos mediante emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), conforme previsão do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. Além disso, também tem conhecimento de que o documento fiscal não pode ser cancelado, pois já houve a circulação da mercadoria, nos termos do artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008.

6. Relata que a necessidade de alteração completa dos dados do "Destinatário" das Notas Fiscais emitidas foi verificada somente após o transcurso do prazo de 168 horas previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024. Dessa forma, entendendo pela impossibilidade de cancelamento dos referidos documentos fiscais ou pelo uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para o evento pretendido, buscou atendimento junto ao Posto Fiscal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento em 01/04/2025, que a orientou a realizar a presente consulta.

7. Diante do exposto, alegando que a devolução física das mercadorias em comento e posterior reenvio das mesmas ao local indicado pelo destinatário é hipótese altamente dificultosa e onerosa para a Consulente, além do alto risco de possível acidente radioativo em razão do tipo de equipamento, questiona sobre a possibilidade de se aplicar, por analogia, os procedimentos de devolução simbólica de mercadoria previstos no Ajuste SINIEF nº 13/2024. Em caso negativo, questiona qual o procedimento deve ser adotado para regularizar a situação.

Interpretação

8. De partida, registre-se que a presente resposta ficará restrita ao questionamento da consulta, acerca da possibilidade de alteração integral dos dados do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas na operação, não se adentrando na análise dos motivos e razões pelas quais a Consulente requer as modificações dos dados do destinatário imputados nos referidos documentos fiscais.

9. Isso posto, do relato é possível depreender que as mercadorias comercializadas pela Consulente foram entregues e já se encontram na posse do adquirente, ou seja, foram objeto de saída regular do estabelecimento da Consulente, operações devidamente documentadas nos termos das Notas Fiscais emitidas em 08/2022 e 01/2025 que foram anexadas à consulta.

10. Nesse contexto, cumpre repisar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas efetuar o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

11. Contudo, erros ou equívocos relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade do destinatário, como pretende a Consulente, não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, item 2 da Portaria CAT 162/2008.

12. Além disso, corroborando com o entendimento apontado pela Consulente, tendo ocorrida a circulação da mercadoria, não é permitido o cancelamento das referidas Notas Fiscais, em razão do que preceitua o artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008.

13. Nesse ponto, observa-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual.

13.1. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

14. Importante, ressaltar, todavia, que a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 13/2024 determina que o procedimento previsto naquele ato normativo deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria. Passado esse prazo, inaplicável o referido procedimento.

15. No que se refere à aplicação do referido Ajuste por analogia ao caso concreto, como sugere a Consulente, relevante ressaltar que compete à Consultoria Tributária interpretar a legislação, usando as ferramentas de hermenêutica cabíveis, dentre elas o próprio artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê o instituto da analogia. No entanto, não pode o intérprete legislar, criando direitos novos, quando a própria legislação é taxativa no que tange aos seus requisitos e limites.

15.1. Nesse sentido, leciona Ricardo Alexandre (Direito Tributário.16ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Juspodivm. Salvador.2022):

"(...) Surge então o problema das lacunas, situações não disciplinadas por lei, mas que precisam de uma solução a ser dada pelo Direito.

(...)

Há de se ressaltar, porém, que não se pode confundir lacuna com os casos em que o legislador quis que determinado texto normativo abrangesse só determinadas situações e não outras. Nesses casos, o silêncio da norma deve ser interpretado como manifestação no sentido de que ela não deve ser aplicada a outros casos que não os previstos expressamente, pois, nas palavras do Ministro Moreira Alves, "só se aplica a analogia quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam "silêncio eloquente" (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia" (excerto do voto proferido no julgamento pela 1ª Turma do STF, do RE 130.552/SP, Rel Min. Moreira Alves, j. 04.06.1991, Dj 28.06.1991, p.8.907)" (grifamos)

16. Portanto, tendo em vista que a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 13/2024 expressamente preceitua que a aplicação dos procedimentos previstos na referida norma é permitida desde que respeitado o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, não há que se falar em aplicação dos procedimentos por analogia ao caso em que o prazo foi extrapolado, por versar contrariamente ao dispositivo legal.

17. Ante o exposto, informamos que no caso em tela não há previsão na legislação que permita a autorregularização pretendida, cabendo então a apresentação de denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, o qual estabelece que o contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado no processo, o que se dará da forma estabelecida pela autoridade fiscal.

17.1. O protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em:

https://www3.fazenda.sp .gov.br/sipet. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:

https://portal.fazenda.s p.gov.br/servicos/icms/Pa ginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

18. Nestes exatos termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

19. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00031803/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.803, de 11/07/2025.
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