Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.802, de 08/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31802/2025, de 08 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025

Ementa

ICMS - Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) - Funghi.

I. Se os cogumelos estiverem em embalagens de apresentação, eles não estão incluídos no conceito de produto em estado natural, não se aplicando a eles a isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, conforme CNAE (47.11-3/02), informa que adquire de seu fornecedor "o item importado Funghi (cogumelo seco), em estado natural, em embalagem plástica".

2. Expõe que o produto foi adquirido ao abrigo da isenção disposta no inciso III do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (cogumelo), pois, segundo o seu fornecedor, "o item é seco naturalmente pelo sol".

3. Transcreve parcialmente a legislação citada e indaga se pode considerar a isenção nas operações com esse produto.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, os produtos hortifrutigranjeiros:(i)devem estar em estado natural; (ii)não devem ser destinados à industrialização e (iii) devem constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

5. Não obstante a Consulente informar que o cogumelo seco funghi é comercializado em "embalagem plástica", não é possível analisar se tal embalagem constitui-se de apresentação, visto que não foram encaminhadas fotografias do produto. Esclarecemos que a colocação de embalagem de apresentação caracteriza industrialização na modalidade da alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Tais embalagens agregam valor ao produto pela aposição do selo de qualidade e da marca e não se caracterizam como um mero acondicionamento rudimentar, com o intuito de somente facilitar o transporte da mercadoria.

5.1. Assim, se os cogumelos estiverem em embalagens de apresentação, eles não estão incluídos no conceito de produto em estado natural, não se aplicando a eles a isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

5.2. Ademais, a Consulente também não informa se houve a adição de qualquer outro ingrediente.

6. Poderá a Consulente retornar com nova consulta, anexando fotos do produto embalado, informando se algum outro ingrediente foi adicionado, ocasião em que este Órgão Consultivo poderá analisar melhor e então ser conclusivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.802, de 08/07/2025.
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