Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/06/2025
ICMS - Diferimento - Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão - Secagem de grãos para terceiro - Incidência.
I. A atividade de secagem de grãos (beneficiamento), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, sujeita-se à incidência do imposto estadual.
II. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
III. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000).
IV. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.
1. A Consulente, cooperativa agrícola, empresa matriz, representando sua filial, que possui como atividade econômica principal "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), apresenta consulta sobre o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Informa-se que, no desempenho de suas atividades de beneficiamento, adquire lenha de produtores rurais, pessoas físicas, classificada sob o código 4401.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual é utilizada para a secagem dos grãos recebidos em sua unidade de armazenagem. Esses grãos permanecem armazenados e são posteriormente devolvidos aos cooperados produtores rurais, sendo o serviço de beneficiamento prestado cobrado por meio da emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços, tributada pelo ISSQN.
3. Cita o artigo 350, inciso VII, e o artigo 428, inciso I, ambos do RICMS/2000 e questiona:
3.1. Na operação de venda de lenha realizada por produtor rural pessoa física para a Consulente (cooperativa), na condição de consumidora final, aplica-se o benefício fiscal do diferimento, conforme o artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000, tendo em vista que o produto comercializado está sujeito a esse regime? Ou trata-se de uma operação tributada pelo ICMS à alíquota de 18%, sendo, nesse caso, de responsabilidade do produtor rural o recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo?
3.2. Qual é o procedimento correto para a emissão da Nota Fiscal de venda da lenha adquirida de produtor rural pessoa física para a Consulente?
3.3. Quais CFOPs e CSTs devem ser utilizados na entrada? A operação está sujeita ao diferimento do ICMS conforme o artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000?
3.4. A Consulente tem direito ao crédito de ICMS na aquisição da lenha?
4. De início, tendo vem vista o relato apresentado, entende-se que a Consulente não presta um serviço sobre bem pertencente a um usuário ou consumidor final, mas promove beneficiamento em mercadoria de contribuinte do ICMS, por sua conta e ordem. E o produto resultante dessa industrialização é objeto de posterior comercialização pelo autor da encomenda. Ademais, para efeito dessa resposta, assumiremos como premissas que todos os envolvidos (Consulente, cooperados encomendantes e produtores rurais) estão localizados no Estado de São Paulo e que a lenha adquirida pela Consulente de produtor rural trata-se de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora ou torete, cavacos ou resíduos de madeira e, portanto, goza do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000.
4.1. Ademais, esta resposta se restringe à análise do diferimento do ICMS aplicável às aquisições de lenha, não abrangendo, portanto, as operações de remessa de grãos entre a Consulente e seus cooperados.
5. Convém observar, ainda, que a respeito da menção, feita pela Consulente, à secagem dos "grãos" (beneficiamento) de propriedade de terceiros, recebidos em sua unidade, é preciso esclarecer que essa atividade configura uma das modalidades de industrialização previstas no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Ao eventualmente promover a industrialização desses grãos pertencente a terceiros, por conta e ordem destes, a Consulente não atuará como depósito (armazém geral), mas como agente industrializador cujas operações serão tributadas pelo ICMS, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
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6. Salienta-se que a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária em diversas ocasiões, como nas Respostas às Consultas Tributárias 21231/2020 e 20842/2019, as quais sugerimos a leitura e estão disponíveis no sítio desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.portal.fazenda.sp.gov.br), através do caminho ("Institucional" / "Legislação" / "Legislação Tributária" / "Respostas de Consultas").
7. Nesse sentido, reitera-se o posicionamento desta Consultoria de que, de fato, a industrialização por conta de terceiro é uma etapa do processo produtivo em que terceiro executa atividade em mercadoria alheia que posteriormente será comercializada ou se submeterá a outro processo de industrialização. Nesse caso, a industrialização por conta de terceiro se configura como etapa do processo de circulação de mercadoria e deve ser tributada pelo ICMS.
8. Com efeito, a atividade exercida pelas empresas de armazéns gerais, conforme prevê o Decreto nº 1.102/1903, resume-se à "guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem", o que não se confunde com a industrialização de mercadorias por conta e ordem de terceiros, cujas operações promovidas pelo industrializador estão sujeitas à incidência do imposto. Portanto, caso realize o beneficiamento de grãos pertencente a terceiros, a disciplina prevista no artigo 7º, incisos I e III, e no Anexo VII, todos do RICMS/2000 não se aplicam a situação ora analisada.
9. Realizados esses apontamentos, informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
10. O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece à possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000). Por esse motivo, é inaplicável o inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
11. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída da lenha de pinus, de araucária ou de eucalipto com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída dos grãos beneficiados, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
12. Portanto, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS na aquisição de lenha de produtor rural.
13. Relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações utilizado, tanto a Nota Fiscal de entrada referida no item 12 acima, como o registro no livro de entradas da Consulente, devem consignar o CFOP 1.653 ("compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final"), devendo utilizar o código 51 (diferimento) como CST indicado para a operação.
14. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa ao estabelecido na presente resposta, recomenda-se que busque a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.
14.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:
https://portal.fazenda.sp.g ov.br/servicos/ic ms/Paginas/De n%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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