Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.798, de 03/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31798/2025, de 03 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento depositário paulista com ocorrência fiscal "Armazém geral sem matrícula na JUCESP" - Depósito de mercadorias de terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo Regulamento, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na JUCESP, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004.

II. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou Operador Logístico (Portaria CAT 31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

III. O retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Nos termos do mencionado dispositivo, a "devolução de mercadoria ou bem é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".

IV. Na devolução da mercadoria em retorno ao depositante, o depositário do Simples Nacional obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "fabricação de aditivos de uso industrial" (CNAE 20.93-2/00), relata que firmou contrato com armazém geral optante pelo regime do Simples Nacional, localizado no mesmo município paulista onde se encontra estabelecida, visando o armazenamento de seus estoques e insumos, sem transferência de propriedade ou posse, exclusivamente para guarda e conservação desses produtos.

2. Justifica que a contratação ocorreu em razão da falta de espaço para guarda dessas mercadorias em seu estabelecimento, ressaltando que o armazém geral contratado não realizará qualquer processo de industrialização, beneficiamento, fracionamento ou transformação nos referidos produtos depositados, efetuando tão somente a armazenagem, nos termos da atividade econômica secundária declarada em seus dados cadastrais (CNAE secundário 52.11-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant).

3. Diante do exposto, em razão das operações de remessa física de seus estoques e insumos para o armazém geral contratado, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Qual o CFOP correto a ser utilizado na Nota Fiscal de remessa para armazenagem junto ao armazém geral contratado? Pode ser utilizado o CFOP 5.949? Deve destacar o ICMS sobre a operação de remessa das mercadorias para armazenagem?

3.2. No retorno da mercadoria armazenada com destino ao depositante original, o armazém geral depositário, optante pelo Simples Nacional, deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS?

3.3. Existe alguma restrição legal referente ao exercício da atividade de armazém geral pelo terceiro contratado, em razão do seu enquadramento no regime de tributação simplificado do Simples Nacional? Há necessidade da inclusão, por parte do estabelecimento depositário contratado, da CNAE "52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis"?

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que esta resposta partirá dos pressupostos de que as operações em comento não envolvem mercadorias e insumos sujeitos ao regime da substituição tributária, os quais estão sendo remetidos para o estabelecimento depositário contratado somente para guarda e depósito, retornando integralmente ao estabelecimento da Consulente, depositante original, em momento posterior, sendo todas as operações sob análise realizadas nos limites do Estado de São Paulo.

5. Partindo para a análise, cumpre observar que, segundo dados cadastrais da empresa depositária contratada pela Consulente constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), extraídos com base na inscrição estadual fornecida no relato, verificou-se que o referido estabelecimento apresenta a ocorrência fiscal "Armazém geral sem matrícula JUCESP". Conforme se esclarecerá a seguir, diante dessa ocorrência, o estabelecimento em questão não poderá se aproveitar do regramento próprio e exclusivo destinado aos armazéns gerais no Estado de São Paulo (artigo 7º, incisos I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000).

6. Diante disso, em se tratando de armazém geral, nos termos da legislação vigente, o estabelecimento depositário deve:

6.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

6.2. Ter por objeto social a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 (Armazéns Gerais - emissão de warrants);

6.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

7. Só depois de cumpridos esses requisitos, o estabelecimento poderá classificar-se como armazém geral e valer-se das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, caso o estabelecimento depositário contratado pela Consulente pretenda armazenar mercadorias de terceiros atuando como armazém geral, de modo a aplicar o regramento e a disciplina previstos na legislação tributária paulista (artigo 7º, incisos I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000), deverá cumprir, integralmente, os requisitos acima expostos, dentre os quais se encontra o devido registro da atividade na JUCESP.

9. Conforme exposto, por não estar devidamente registrado como armazém geral na JUCESP e assim, não sendo cumpridos todos os requisitos para o exercício da atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário contratado pela Consulente não se apresenta como legalmente habilitado para atuar como armazém geral, nos termos da legislação vigente.

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10. Com efeito, ressalte-se que, além da atividade depositária de armazém geral, cujos requisitos foram devidamente explanados no item 6 retro, atualmente, de acordo com a legislação tributária paulista, a atividade de depósito de mercadorias para outro titular também pode ser realizada dos seguintes modos:

10.1. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos Operadores Logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS); e

10.2. Em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral (inclusive como armazém agropecuário), e não se qualificam como Operadores Logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária (os chamados "depósitos de terceiros").

11. Caso o estabelecimento depositário contratado pela Consulente pretenda armazenar mercadorias de terceiros, poderá assim proceder desde que a atividade depositária seja devidamente registrada no CADESP ("depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazém gerais e guarda-móveis", código CNAE 5211-7/99).

12. Assim, pelas informações fornecidas pela Consulente, assume-se a premissa de que o estabelecimento depositário por ela contratado opera sob a modalidade genérica de depósito para terceiros (sujeita às regras gerais do ICMS) e não sob a modalidade de Operador Logístico (sujeita ao regime da Portaria CAT 31/2019) ou, tampouco, sob a modalidade de armazém geral ou agropecuário.

13. Nesse viés, registra-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que não há impedimento para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral. Todavia, nessa hipótese, não sendo aplicáveis as disposições do regramento especial de Operador Logístico (atual Portaria CAT 31/2019), as operações de remessa e posterior saída se sujeitam às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.

13.1. Portanto, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral ou Operador Logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência regular do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

14. No exercício da atividade de depósito de mercadorias de terceiros ("depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazém gerais e guarda-móveis" - CNAE 5211-7/99), em virtude das operações de circulação de mercadorias que realiza, a depositária está sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária paulista vigente, nos termos das regras gerais do ICMS entre outras, como a de emitir Nota Fiscal com o respectivo destaque do ICMS, para acobertar a saída das mercadorias de seu estabelecimento em retorno ao estabelecimento depositante.

15. Feitas as considerações teóricas acerca da atividade depositária, respondendo aos questionamentos apresentados, esclarece-se que, na remessa de suas mercadorias e insumos para o estabelecimento depósito de terceiros contratado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), indicando como natureza da operação, "remessa para depósito em estabelecimento de terceiro". Já o estabelecimento depositário deverá escriturar a referida NF-e em seu livro de entradas, sob o CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), sem o aproveitamento de crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pela Consulente, conforme determina a norma do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

16. A seu turno, o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Nos termos do mencionado dispositivo, a "devolução de mercadoria ou bem é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

17. E, em se tratando de devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, o estabelecimento depositário deverá proceder conforme as disposições dos § 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018. Nessa medida, ao devolver a mercadoria em depósito sob sua guarda, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, §§ 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018), não havendo que se falar em destaque do imposto propriamente dito (artigo 59, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018). Essa Nota Fiscal deverá consignar o CFOP 5.949, indicando, como natureza da operação, "retorno de depósito em estabelecimento de terceiro", considerando que a entrada da mercadoria no estabelecimento depositário para depósito inicial deve ser registrada sob o CFOP 1.949 e sem o aproveitamento de crédito do imposto, conforme já discorrido no item 15 anterior.

18. Por fim, quanto ao questionamento do subitem 3.3, na hipótese de o estabelecimento depositário contratado pela Consulente obter a matrícula de armazém geral na JUCESP e optar por exercer essa atividade, relevante ressaltar sobre a existência de óbice quanto ao registro concomitante da atividade de armazém geral (CNAE 52.11-7/01) com a atividade de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7-99)" no CADESP, haja vista que ambas não podem coexistir num mesmo estabelecimento, sendo incongruente o exercício simultâneo dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral, bem como a possibilidade de aplicação de remessa e retorno simbólico interestaduais de mercadorias depositada em estabelecimento paulista.

18.1. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação.

19. Por fim, caso a Consulente esteja agindo de forma diversa ao que determina a presente consulta, recomenda-se que seja ingressado procedimento para regularização no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), cujas orientações e informações estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, diretamente no link abaixo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.798, de 03/07/2025.
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