Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2025
ICMS - Exportação - Venda de mercadoria originalmente remetida ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para a instalação de sistemas e equipamentos, sem retorno da mercadoria ao país.
I. Na hipótese de venda no exterior das mercadorias que saíram do país inicialmente sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual irá constar, como natureza da operação, a expressão "Outra entrada de mercadoria não especificada" e o CFOP 3.949, sem destaque do imposto, devendo ser mencionado o número e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para o exterior, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos, obedecendo ainda às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.
II. Deverá também ser emitida Nota Fiscal de Saída, com o respectivo CFOP do grupo 7, sem destaque do imposto, constando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida como exportação temporária e referenciando a Nota Fiscal emitida pelo retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de aeronaves (CNAE 30.41-5/00), informa que produz aeronaves em solo brasileiro para venda a clientes localizados no exterior, os quais exigem que a instalação de sistemas e equipamentos seja realizada em fornecedores específicos no exterior (exportação temporária), bem como que a aeronave, quando finalizada, não retornará fisicamente ao Brasil.
2. Acrescenta que, na situação em concreto, a produção da aeronave, classificada na subposição 8802.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ocorrerá no Brasil, porém, para atender as exigências do cliente final, a Consulente enviará a aeronave ao exterior por meio do processo de exportação temporária, previsto na Instrução Normativa RFB 1600/2015, mediante a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 7.949, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000. Quando da conclusão dos trabalhos por parte do fornecedor estrangeiro, esta aeronave será enviada diretamente para o adquirente no exterior, sem retornar fisicamente ao território brasileiro, ocorrendo a conversão da exportação temporária para exportação definitiva.
3. Após citar a Resposta à Consulta Tributária 29.846/2024, questiona:
3.1. se para regularizar o retorno simbólico da aeronave remetida mediante processo de exportação temporária (sem retorno físico) pode ou deve emitir uma Nota Fiscal sob o CFOP 3.949 - Outra entrada de mercadoria não especificada, sem destaque do imposto, devendo ser mencionada a Nota Fiscal de envio da remessa para a exportação temporária, dados do processo de exportação junto a Receita Federal do Brasil, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico;
3.2. se para a realização da venda e exportação definitiva, deve emitir uma Nota Fiscal utilizando o CFOP 7.102 - Venda de Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
4. Preliminarmente, informamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações sujeitas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária em análise estão sob amparo da legislação federal, uma vez que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o referido regime, cabendo àquele órgão, dessa forma, analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativos a esse Regime Aduaneiro Especial.
5. Observa-se que, de acordo com artigo 7º, XVII, do RICMS/2000 e com o artigo 109, caput, da Instrução Normativa RFB 1600/2015, há previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como para a sua posterior reimportação. E, nessas operações, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, não haverá incidência de ICMS em relação ao mesmo bem e mercadoria, devendo ocorrer a tributação do ICMS sobre o valor agregado.
6. Não obstante, este órgão consultivo tem o entendimento de que não há ocorrência do fato gerador do ICMS relativamente à importação na hipótese de a mercadoria não ingressar fisicamente em território nacional. Isso porque o fato gerador do ICMS na importação ocorre no desembaraço aduaneiro, conforme artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000, ou seja, apenas após a entrada física da mercadoria no país. Portanto, não há o que se falar em reimportação na situação em questão, porquanto a aeronave não ingressará em território nacional.
7. Feita a consideração acima, vale a orientação firmada na Resposta à Consulta Tributária 29.846/2024, mencionada pela Consulente, em relação à emissão de documentos fiscais.
7.1. Assim, na saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino ao exterior, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica, com o CFOP 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), respeitado o disposto no artigo 182, inciso II, do RICMS/2000, se for o caso.
7.2. Já na conversão da exportação temporária para a exportação definitiva, ou seja, na efetiva venda ao cliente final da aeronave que saiu do país inicialmente sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:
7.2.1. Deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual irá constar, como natureza da operação, a expressão "Outra entrada de mercadoria não especificada", e o CFOP 3.949, sem destaque do imposto, devendo ser mencionado o número e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para o exterior, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos, obedecendo ainda às normas previstas na legislação federal que regulamentam a matéria.
7.2.2. Deverá, posteriormente, ser emitida Nota Fiscal de Saída, tendo o efetivo adquirente da mercadoria como destinatário, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida como exportação temporária, utilizando o CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento), uma vez que a aeronave exportada foi inicialmente produzida pela Consulente, sem destaque do imposto, conforme dispõe o inciso V do artigo 7º do RICMS/2000. Neste documento deverá ser referenciada a Nota Fiscal emitida pelo retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.
8. Por fim, destaque-se que para documentar a situação relatada na presente consulta, recomendamos que a Consulente mantenha em seu poder elementos comprobatórios que oficializem a situação e esclareçam tecnicamente as circunstâncias referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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