Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2025
ICMS - Solicitação de desenquadramento no Simples Nacional indeferida para o exercício de 2023 - Imposto pago indevidamente como RPA - Desenquadramento do Simples Nacional em 2024 - Restituição.
I. O pedido de restituição do imposto indevidamente pago como RPA deve ser dirigido ao posto fiscal para verificar a correção da restituição/compensação pretendida, o montante a que o contribuinte tem direito e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET) e na Portaria SRE nº 84/2022.
II. O inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos seus §§ 1º a 3º.
1. A Consulente, cuja atividade única declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, é restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), relata que solicitou a exclusão do Simples Nacional em 31/12/2022, tendo recolhido o imposto pelo Regime Periódico de Apuração - RPA durante o ano de 2023. Contudo, em 11/2024, recebeu um comunicado da Receita Federal do Brasil - RFB informando que sua exclusão não foi deferida.
2. Considerando que deverá apurar o imposto como optante pelo Simples Nacional em 2023, indaga como reaver o imposto pago como enquadrada no RPA durante o ano de 2023.
3. Cumpre esclarecer, preliminarmente, que uma resposta conclusiva sobre o direito à compensação ou à restituição pleiteada dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, o que extrapola o escopo da Consulta Tributária, que é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse, conforme estabelece o artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, limitando-se a expor, de forma geral, o entendimento deste órgão consultivo acerca da questão suscitada pela Consulente.
5. Ainda em sede preliminar, verifica-se, por meio de consulta ao CADESP, que a Consulente foi desenquadrada do regime do Simples Nacional em 31/12/2023, passando a se submeter ao Regime Periódico de Apuração a partir de 01/01/2024.
6. Isso posto, informa-se que a Consulente deve recolher o imposto devido em 2023 no âmbito do Simples Nacional.
7.Com relação à restituição do imposto indevidamente pago em 2023 como RPA, seu pedido deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente para verificar a correção da restituição/compensação pretendida, o montante a que a Consulente teria direito e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET). A esse respeito, recomenda-se a leitura da Portaria SRE nº 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
8. Registre-se que o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos seus §§ 1º a 3º.
9. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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