Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2025
ICMS - Redução de base de cálculo - Saída interna dos produtos resultantes da industrialização dos insumos previstos no artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000 somente é aplicável na saída interna dos produtos relacionados em seus incisos, promovida por seu fabricante ou revendedor previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, desde que destinados a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo de industrialização.
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica à saída interna de produtos não relacionados em seus incisos e com destinação diversa da prevista no caput do dispositivo.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas", conforme CNAE 20.71-1/00, informa que adquire diversos insumos, dentre os quais os hidrocarbonetos líquidos (solventes) listados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), utilizados em processo de mistura, resultando em um produto acabado denominado "tintas solventes e vernizes" os quais são comercializados dentro do Estado de São Paulo para diversos clientes.
2. Acrescenta que a sua dúvida reside em saber se a transformação dos hidrocarbonetos líquidos (solventes) através do processo de mistura para a obtenção de um produto acabado descaracteriza a aplicação do benefício fiscal na etapa de venda deste produto acabado, especialmente considerando o credenciamento da Consulente como fabricante ou revendedor, conforme o caso, dos hidrocarbonetos originais.
3. Diante do exposto, questiona se a operação de venda interna do produto acabado, resultante da mistura dos hidrocarbonetos líquidos (solventes) listados no artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000 pode se beneficiar da redução da base de cálculo prevista nesse artigo e, em caso afirmativo, pergunta qual a base de cálculo aplicável.
4. Inicialmente, informamos que a presente resposta se limita ao questionamento apresentado, não dizendo respeito diretamente ao tratamento tributário a ser aplicado pela Consulente às saídas internas do seu produto acabado, mencionado no item 1, por não ter sido objeto de indagação.
4.1 Adicionalmente, cabe mencionar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do próprio contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Isso posto, de acordo com o artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo do imposto nele prevista somente é aplicável na saída interna dos produtos relacionados em seus incisos, promovida por fabricante ou revendedor previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme item 1 do parágrafo 2º, desde que destinados a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo de industrialização.
6. Desse modo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica à saída interna de produtos não relacionados em seus incisos e com destinação diversa da prevista no caput do dispositivo.
7. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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