Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.783, de 04/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31783/2025, de 04 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2025

Ementa

ICMS - Alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989 - Operações com querosene de aviação destinadas a FAB.

I. A alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, conforme o § 10 desse artigo, aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo, não se aplicando às operações destinadas à FAB.

Relato

1. A Consulente, órgão da administração pública federal direta, faz referência ao Decreto nº 64.319/2019, que "trata de benefício fiscal relativo ao ICMS incidente sobre operações com querosene de aviação (QAV) destinadas a empresas que atuam na aviação civil, com foco em fomentar o turismo regional", para informar que a "presente consulta refere-se à aquisição de combustíveis destinados à aviação, notadamente: querosene de aviação (JET-A, JET-A1 e JET-PLUS) e gasolina de aviação (AVGAS), adquiridos de fornecedores estabelecidos dentro e/ou fora do Estado de São Paulo, com o objetivo de abastecimento de aeronaves do Comando da Aeronáutica e Forças Aliadas".

2. Diante do exposto, busca esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto no Decreto nº 64.319/2019 às operações de aquisição de combustível realizadas pela Força Aérea Brasileira (FAB), no âmbito de suas atividades realizadas no Estado de São Paulo, apresentando os seguintes questionamentos:

2.1. se a FAB, por ser órgão da administração pública federal direta e não contribuinte de ICMS, pode ser considerada destinatária final apta à fruição do benefício fiscal previsto no referido decreto;

2.2. se o benefício se aplica apenas a empresas da aviação civil comercial, ou se atividades militares, institucionais ou logísticas desenvolvidas pela FAB podem ser enquadradas como fomentadoras do turismo regional;

2.3. se haveria necessidade de formalização de regime especial, convênio ou termo específico entre a União e o Estado de São Paulo para que tais operações possam ser beneficiadas.

Interpretação

3. O item 27 do § 1º e o § 10 do artigo 34 da Lei 6.374/1989, acrescentados pela Lei 17.100/2019, preveem que a alíquota de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.

4. O Decreto 64.319/2019 regulamentou a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989.

5. Por sua vez, o Comunicado CAT 10/2019 "Esclarece sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga".

6. Conforme artigo 1º do Decreto 64.319/2019 a alíquota de ICMS de 12% prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989 aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e Viagens.

7. Assim, de acordo com o artigo 2º do Decreto 64.319/2019 as empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% desde que o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e Viagens no prazo máximo de 180 dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no seu artigo 3º, cabendo destacar o disposto no parágrafo único desse artigo, que estabelece que caso não seja comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.

8. Cabe destacar as disposições do Comunicado CAT 10/2019, especialmente a prevista em seu item 2, no sentido de que, para fins do disposto no seu item 1, consideram-se empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga aquelas detentoras de concessão outorgada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a exploração do referido transporte e que cumpram com todas as legislações ou normas infralegais que lhes sejam aplicáveis, ainda que oriundas de outros órgãos, sendo que a relação atualizada das referidas empresas poderá ser consultada no portal da ANAC na internet (www.anac.gov.br).

9. Diante de todo o exposto e tendo em vista que a alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, conforme o § 10 desse artigo, aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, conclui-se pela não aplicação dessa alíquota às operações de aquisição de querosene de aviação destinadas à FAB, sendo negativas as respostas aos questionamentos apresentados nos subitens 2.1 e 2.2, restando impossibilitada a inclusão da FAB como destinatária da alíquota prevista no referido item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989 por ser exclusiva para as empresas especificadas no § 10 desse artigo, sujeitas a várias condições, conforme exposto nos itens precedentes, de aplicação exclusiva às empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.

10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.783, de 04/08/2025.
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