Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.781, de 12/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31781/2025, de 12 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados, pelas respectivas descrições e classificações na NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente da destinação a ser dada a eles por seus consumidores finais.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, afirma que adquiriu mercadorias classificadas no código 4009.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de estabelecimento paulista sem a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária.

2. Relata que, em contato com seu fornecedor, este lhe afirmou que a indústria, da qual adquiriu a mercadoria, alegou que nas operações entre indústrias não se aplicaria a substituição tributária e que o produto não pertenceria ao segmento de autopeças.

3. Entretanto, em seu entendimento, além de o seu fornecedor não ter utilizado a mercadoria adquirida como insumo em seu processo de industrialização, e a revendeu para a Consulente, a mercadoria é do segmento de autopeças, uma vez que seu estabelecimento vende produtos para máquinas agrícolas.

4. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nessas operações e sobre a responsabilidade da retenção do ICMS-ST nessa situação.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato uma descrição detalhada da mercadoria em questão, informando apenas o seu código de classificação fiscal, e também não deixa claro quem seria o responsável pela aplicação da substituição tributária, levando-se em conta a dispensa do recolhimento do ICMS-ST previsto no inciso IV do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para operações entre substitutos da mesma modalidade de ST, a presente resposta será fornecida em tese.

6. Ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. Importante esclarecer também que, a atividade econômica exercida pelo remetente, destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do Regulamento do ICMS (RICMS/20000) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

8. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo fabricante com a mesma mercadoria - fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente adquire para revenda essas mercadorias de outro contribuinte.

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9. Nesse sentido, no que tange às operações com autopeças que possuam diversas finalidades, a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que nas operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, e que possam ser caracterizadas como autopeças, as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, ser utilizadas, neste caso, para veículos automotores, serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado caso estejam arroladas em algum dos itens do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

11. O item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 dispõe que as operações com "tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios", classificados na posição 4009 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

12. Portanto, do exposto acima, ressalvamos que as operações com mercadorias classificadas no código 4009.31.00 da NCM, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Anexo XIV da Portaria CAT 68/20198, caso estas mercadorias tenham, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, a de serem utilizadas em veículos automotores, de forma a serem consideradas autopeças.

12.1. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

13. Por outro lado, caso as referidas mercadorias tenham outras destinações, não tendo dentre elas, em hipótese alguma, a destinação de serem ser utilizadas/integradas em veículos automotores, então, não se aplica o regime de substituição tributária em pauta.

14. Posto isso, observa-se que, na hipótese em que as mercadorias classificadas no código 4009.31.00 da NCM se caracterizarem como autopeças, e tenham sido adquiridas sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente substituto tributário, a Consulente, substituída tributária, pode ser considerada responsável solidária para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em um eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto tributário.

14.1. A legislação pertinente à situação apresentada encontra-se disposta no artigo 66-C da Lei 6.374/1989, que estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.

14.2. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a "contribuinte substituído" em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração.

14.3. Vale dizer que, na hipótese de o fornecedor da Consulente ser o responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária e não haver destacado o ICMS-ST na venda das referidas mercadorias para a Consulente, a fim de corrigir essa situação, o fornecedor poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

14.4. Todavia, havendo recusa de seu fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.781, de 12/06/2025.
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