Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.780, de 08/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31780/2025, de 08 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025

Ementa

ICMS - Distribuição de água em caminhões-pipa - Incidência do ICMS.

I. A comercialização de água em caminhões-pipa caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias e sujeita-se à incidência do ICMS.

II. Decisões judiciais proferidas em casos individuais e concretos não produzem efeitos em relação a terceiros que não figure como parte no processo.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração do ICMS -e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica de "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (CNAE 20.71-1/00), ingressa com consulta sobre a incidência de ICMS em operações de comercialização de água potável por caminhão pipa.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que é indústria química com produção e comercialização no Estado de São Paulo. Relata que adquire insumos, matérias primas e embalagens para a produção de seus produtos e suas saídas de mercadorias são regularmente tributadas. Diante disso, apropriam-se de créditos de ICMS sobre suas aquisições.

3. Prossegue relatando que dentre os insumos adquiridos encontra-se a água potável, que é adquirida de fornecedores que realizam a entrega no estabelecimento paulista da Consulente por meio de caminhão pipa. No entanto, diversos fornecedores estão alegando que a água potável distribuída por meio de caminhão pipa não está sujeita ao ICMS, estando assim, desobrigados de emissão de Nota Fiscal de circulação de mercadoria. Apresentam, nesses termos, Nota Fiscal de serviço. Ademais, seus fornecedores alegaram que o referido entendimento é fundado em Apelação Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.

4. Ocorre que a Consulente identificou diversas Respostas à Consulta em que o entendimento manifestado pelo Estado de São Paulo é de que essa operação de distribuição de água potável por caminhão pipa é regularmente tributada pelo ICMS, com a consequente necessidade de emissão de Nota Fiscal eletrônica. Cita como exemplo as Respostas à Consulta nº 22851/2020, 14777/2016 e 2590/2014.

5. Ante o exposto, a Consulente questiona seas operações internas no Estado de São Paulo com fornecedores de água, distribuídas por meio de caminhão pipa, configuram operação normal com mercadoria, e se o fornecedor deve emitir Nota Fiscal eletrônica de mercadoria e destacar o valor de ICMS?

5.1. Caso o entendimento seja positivo para emissão de nota fiscal eletrônica e incidência do ICMS, a Consulente poderá aproveitar o crédito do valor do ICMS destacado em vista que se trata de um insumo?

Interpretação

6. Conforme entendimento reiterado desde órgão consultivo (Respostas às Consultas Tributárias 26909/2022, 22851/2020, 14777/2016, 11564/2016, 5003/2015, 2590/2014 e 2062/2013, entre outras), a atividade de distribuição de água por caminhões-pipa possui como finalidade a obtenção de lucro por meio da alienação de água, o que importa em atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente contra o pagamento de um preço. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS.

6.1. Nesse ponto, valer recordar que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 607.056/RJ restringe-se à atividade de distribuição de água tratada canalizada, que não sofre a incidência do ICMS. Esse entendimento já foi albergado por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio da Decisão Normativa CAT 1/2016. Com efeito, o regime jurídico que envolve tal fornecimento, promovido pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresa concessionária ou permissionária, não caracteriza operação de circulação de mercadoria, por ser serviço público essencial realizado mediante outorga de uso por ente estatal. Diferentemente, a atividade de que trata esta consulta não se confunde com a de fornecimento de água tratada canalizada.

7. Assim, em conclusão, a distribuição de água por meio de caminhão-pipa configura venda de mercadoria, e sobre a circulação dessa mercadoria incide o ICMS, nos termos do artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000, devendo ainda ser emitida a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000.

8. Em relação a possibilidade de crédito do ICMS sobre as operações com aquisição de insumo amparada por Nota Fiscal com o devido destaque do imposto, e em se tratando de saída de produto tributada por ICMS, salienta-se que tal creditamento é permitido, desde que respeitadas as regras da legislação previstas para o creditamento do imposto, em especial artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como Decisão Normativa CAT 01/2001. No entanto, em vista da ausência de maiores informações sobre a situação de fato, não é possível a esta Consultoria Tributária emitir um posicionamento definitivo sobre o efetivo direito ao crédito da Consulente sobre tais aquisições.

9. Por fim, quanto a eventuais decisões contrárias acerca da incidência de ICMS na operação de comercialização de água potável por caminhão pipa, cabe observar que decisões judiciais proferidas em casos individuais e concretos não produzem efeitos em relação a terceiros que não figurem como parte no processo. Assim, salvo o caso de algum de seus fornecedores estar albergado por decisão judicial nesses termos, o entendimento acima exposto por esta Consultoria Tributária deve ser aplicado.

10. Nesses termos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.780, de 08/07/2025.
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