Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.775, de 09/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31775/2025, de 09 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/06/2025

Ementa

ICMS - Serviço de transporte - Crédito outorgado - Formalização da opção.

I. O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará a opção pelo crédito outorgado em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, não havendo previsão legal para solicitação de formalização do deferimento pelo Fisco.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), informa que optará pelo crédito outorgado previsto no Artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

2. Diante o exposto, a Consulente indaga se é necessário lavrar o termo na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e efetuar algum processo para opção do crédito outorgado após o registro no RUDFTO.

Interpretação

3. Preliminarmente, a presente resposta será respondida com orientações gerais relativas à opção do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, haja vista a ausência de informações sobre as prestações realizadas pela Consulente, cabendo a esta adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas.

4. Isso posto, por oportuno, transcrevemos parte do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, objeto do questionamento da Consulente:

"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura."

5. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que, no que concerne à formalização da opção pelo crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido, basta que o contribuinte indique a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, observado o artigo 220 do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. Nesse ponto, destaque-se que não há previsão para apresentar o termo lavrado em repartição fiscal para formalização do deferimento.

6. Nesse diapasão, cabe destacar que a opção é válida em todo o território nacional, para todos os seus estabelecimentos, e que, ocorrendo a escolha pelo crédito outorgado, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de transporte.

7. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.775, de 09/06/2025.
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