Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.772, de 21/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31772/2025, de 21 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - IPI.

I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST (hipótese do artigo 41, "caput", do RICMS/2000), o IPI deve ser incluído, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), informa que adquire mercadorias para revenda de fornecedores, contribuintes do ICMS e do IPI, que estão localizados em outros Estados e que destacam o IPI na Nota Fiscal de venda.

2. Cita o artigo 13, §1º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996 e questiona se o valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição deve ser incluído na base de cálculo do ICMS devido por antecipação (sem encerramento) pelo contribuinte do Simples Nacional, na forma prevista pelo artigo 426-A do RICMS/2000.

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que a presente resposta partirá dos pressupostos de que: (i) as aquisições realizadas pela Consulente, relatadas na presente consulta, envolvem mercadorias arroladas, por suas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, sujeitando essas operações à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009; e (ii) as aquisições das mercadorias não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no §6º do artigo 426-A do RICMS/2000.

4. Lembramos, ainda, que na hipótese de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional, ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS referente às operações próprias e, em sendo o caso, das operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que, neste caso, o § 4º, item 2, do referido dispositivo estabelece que o recolhimento deverá ser feito por guia de recolhimentos especiais.

5. Feita essa consideração, salientamos, quanto à inclusão ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS, que há três considerações a serem feitas:

5.1. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996,"não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos". Todavia, neste caso esta disciplina é aplicável apenas às operações próprias.

5.2. Para fins de substituição tributária, o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996, determina que a base de cálculo do ICMS, em relação às operações ou prestações subsequentes, deve ser obtida "pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes".

5.3. Também para fins de substituição tributária, o parágrafo 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996, determina que, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no parágrafo 4 deste mesmo artigo 8º da Lei Complementar 87/1996.

5.3.1. Nesse sentido, o parágrafo 4 do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 estipula que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

6. Logo, o primeiro passo para se determinar a forma de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST é identificar se a mercadoria tem ou não base de cálculo fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, na forma da média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do artigo 43 do RICMS/2000.

6.1. Nesse ponto, importante observar que, atualmente, não existe preço final a consumidor, único ou máximo, que seja fixado por órgão público competente na legislação tributária do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000.

7. Do exposto acima, na hipótese de as mercadorias adquiridas estarem exclusivamente no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, no Estado de São Paulo a norma que vincula os valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de materiais de construção e congêneres é a Portaria SRE 08/2023.

8. Nesse caso, o artigo 1º da Portaria SRE 08/2023 determina que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único dessa portaria.

9. Assim, deve-se seguir o previsto no artigo 41 do RICMS/2000, que dispõe que "na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso".

10. Portanto, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, deve incluir o IPI na base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.772, de 21/05/2025.
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