Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.764, de 03/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31764/2025, de 03 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2025

Ementa

ICMS - Venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária realizada fora do estabelecimento - Destinatários não contribuintes - Operação interna efetuada por substituído tributário, com fornecedor da mercadoria localizado em outro Estado - CFOP - CST - Documentos fiscais.

I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança" (CNAE 46.42-7/01), relata que realiza vendas fora de seu estabelecimento para consumidor final pessoa física, nos termos da Portaria CAT 127/2015.

2. Informa que as mercadorias para revenda são adquiridas de empresas coligadas localizadas nos Estados da Bahia e do Ceará, classificadas nos códigos 4202.1xxx e 4202.9xxx da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitas ao regime da substituição tributária, ressaltando que ingressam no Estado de São Paulo com o recolhimento antecipado do ICMS, figurando a Consulente como contribuinte substituído na operação.

3. Anexa imagem que demonstra que, ao tentar emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) na referida operação de venda fora do estabelecimento, cuja mercadoria se sujeita ao regime da substituição tributária, deparou-se com uma mensagem do sistema emissor do documento fiscal apontando erro e rejeição pela Secretaria da Fazenda em razão de divergências nos códigos CFOP e CST informados em tal emissão.

4. Aponta que, conforme Nota Técnica e Tabela de Validação no Portal Oficial da NFC-e na internet, entende existir limitação técnica do sistema quando utiliza o CFOP 5.104 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento) em conjunto com o CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

5. A seu ver, o sistema da NFC-e só aceita os códigos CST 00, 20, 40, 41 e 90 para o referido CFOP 5.104. Do contrário, aponta que o sistema rejeita a emissão do documento fiscal nas hipóteses que não atendam a tal regramento de validação.

6. Face ao exposto, questiona como realizar a emissão da NFC-e em operações internas de venda fora do estabelecimento para consumidor final, pessoa física, no tocante aos corretos códigos CFOP e CST a serem utilizados, considerando que se trata de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Interpretação

7. Do relato apresentado é possível depreender que se trata de uma operação interna de revenda de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatários certos, sujeitas ao regime da substituição tributária e que foram adquiridas de fornecedores localizados nos Estados da Bahia e do Ceará, tendo sido informado também que o imposto incidente sobre as operações subsequentes foi recolhido antecipadamente pelos remetentes sob a alegação da existência de acordo celebrado entre aquelas unidades federadas e o Estado de São Paulo.

8. Entretanto, analisando a legislação tributária vigente, observa-se que não foi possível localizar protocolo de substituição tributária celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Ceará no tocante às mercadorias classificadas nos códigos 4202.1xxx e 4202.9xxx da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) objeto da presente consulta. Nesse sentido, a presente resposta ficará restrita às mercadorias adquiridas de fornecedores localizados no Estado da Bahia, em razão do Protocolo ICMS 109/2009 celebrado entre os Estados de São Paulo e da Bahia, figurando a Consulente como substituída tributária nessas aquisições. Nesse sentido, as indagações voltadas às aquisições de fornecedores localizados no Estado do Ceará serão consideradas ineficazes, tendo em vista que a Consulente não informa o ato normativo no qual se baseou para adotar a posição de substituída tributária nessas aquisições.

9. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) a mercadoria objeto da venda fora do estabelecimento sob análise se encontra elencada nos itens 5 e 6 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 (que referencia o artigo 313-Z13, do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000), sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado, sendo adquirida de fornecedores localizados no Estado da Bahia, que retiveram o imposto das operações subsequentes nos termos do Protocolo ICMS 109/2009, devendo a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ser emitida no momento de entrega da mercadoria ao adquirente final, pessoa física, não contribuinte do imposto; e (ii) a permanência das mercadorias fora do estabelecimento da Consulente, em decorrência de operações como eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, não ultrapassa o prazo de 60 dias.

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10. Feitas as considerações iniciais, ressalte-se que a Consulente deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, com as devidas adaptações para a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído.

11. Dito isso, cumpre recordar que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.

12. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, entende-se que deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.

13. Com efeito, de acordo com o artigo 284 do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 66.738/2022, o sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

14. Nesse sentido, a Portaria CAT 127/2015 determina, em seu artigo 1º, que as operações internas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária devem observar o disposto nessa portaria. Assim, tendo em vista que a Consulente revende para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, mercadorias adquiridas de terceiros e que estão enquadradas na sistemática da substituição tributária, na condição de contribuinte substituída deverá observar o que se segue:

14.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, constando no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço, sob o CFOP 5.415 ("Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária") e CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária"), sem destaque do imposto, com as indicações previstas no artigo 274 do RICMS/2000;

14.2. Por ocasião entrega da mercadoria ao consumidor final, pessoa física, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, na hipótese de a Consulente emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, deverá consignar o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído") e CST 60, observando-se também as indicações do artigo 274 do RICMS/2000;

15. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").

16. Convém também esclarecer que, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Portaria CAT 127/2015, não é permitida a remessa de mercadorias destinadas a eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes diretamente pelo fornecedor por solicitação do adquirente no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

17. Por fim, vale destacar que, caso a Consulente esteja agindo de forma diversa ao que determina a legislação vigente, recomenda-se que seja ingressado procedimento para regularização no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), cujas orientações e informações estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, diretamente no link abaixo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.764, de 03/07/2025.
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