Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025
ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual de mercadoria adquirida em outra unidade da Federação destinada a consumidor final também localizado em outra unidade da Federação - Ressarcimento do ICMS retido anteriormente - Direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior.
I. O contribuinte substituído paulista, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que revender mercadoria adquirida em outra unidade da Federação para consumidor final também localizado em outra unidade da Federação, terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos da legislação.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e, entre suas atividades secundárias, o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CANE 47.89-0/99), relata que atuará no comércio eletrônico (e-commerce), comercializando produtos de perfumaria adquiridos de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para venda a consumidores finais (pessoas físicas) também localizados em outras unidades da Federação.
2. Alega que o ICMS-ST recolhido pelo remetente (fornecedor) no momento da operação interestadual não gera direito a crédito, mas que há dúvidas quanto à possibilidade de restituição ou compensação desse valor nos casos em que ocorre a venda para consumidor final em outra unidade da Federação, não sendo mantido o item em estoque para revenda interna.
3. Apresenta hipótese fática para ilustração.
4. Dado o exposto, questiona:
4.1. Se pode aproveitar o ICMS próprio destacado na nota fiscal de entrada, nos casos em que os produtos forem revendidos a consumidores finais localizados fora do Estado de São Paulo.
4.2. Se pode aproveitar, restituir ou compensar o ICMS-ST recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado em outra unidade da Federação, considerando que a venda ocorreu para consumidor final da referida unidade da Federação e, portanto, não se concretizou o fato gerador presumido da substituição tributária no Estado de São Paulo.
4.3. Em caso afirmativo, considerando a venda hipotética de 2 unidades para o Estado de Minas Gerais, qual é o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST que pode se apropriar ou solicitar a restituição, e como se produz o demonstrativo do cálculo correspondente.
4.4. Se o eventual crédito relativo ao ICMS próprio e ao ICMS-ST pode ser apropriado diretamente na apuração do ICMS no arquivo do Sped Fiscal, ou se é necessário protocolar previamente um pedido administrativo específico.
5. Preliminarmente, a presente resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias objeto de consulta estão devidamente enquadradas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
6. Será adota também a premissa de que o Estado de São Paulo e a unidade da Federação na qual são adquiridas as mercadorias são signatários de Protocolo do ICMS, ficando o estabelecimento fornecedor localizado na outra unidade da Federação responsável pela retenção do ICMS nas operações com a Consulente.
7. Com respeito ao segundo questionamento, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por estabelecimento fornecedor localizado na outra unidade da Federação, o contribuinte substituído (a Consulente) poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.
8. Além disso, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento ao Estado de São Paulo do imposto utilizando a alíquota referente à operação interestadual, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal 22/1989. Anote-se que, nos termos do parágrafo 10 do artigo 37 do RICMS/2000, o ICMS devido ao Estado de São Paulo será calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, que é o valor total da operação, incluindo o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria (cálculo "por dentro" considerando a alíquota interna prevista no Estado de destino para a operação).
9. Observe-se, que a Consulente deverá verificar a necessidade de recolher o imposto correspondente ao DIFAL para a UF de destino da mercadoria, devendo ser verificada tal necessidade, como já dito, com o Fisco da UF de destino para esclarecer a situação tributária aplicável à mercadoria objeto de dúvida.
10. Com respeito ao terceiro questionamento, não cabe a este órgão consultivo realizar cálculos de valor de imposto a ser pago, restituído ou creditado. Isso posto, declara-se a ineficácia deste questionamento, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
11. Com respeito ao primeiro e ao quarto questionamentos, quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (parágrafo 1º do artigo 271 do RICMS/2000).
12. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
13. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.
14. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
15. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido e irá revendê-la para consumidor final de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos do item 8 acima. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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