Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.752, de 06/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31752/2025, de 06 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025

Ementa

ICMS - Operador Logístico - Remessa para depósito - Base de cálculo - CFOP - Operador Logístico que pretenda ser simultaneamente comerciante.

I. Nas operações internas de remessa para depósito em Operador Logístico o remetente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, cuja base de cálculo será determinada pela utilização das regras do artigo 38 do RICMS/2000. O CFOP a ser consignado na Nota Fiscal é aquele constante da Portaria CAT 31/2019, qual seja, o CFOP 5.949.

II. A partir da publicação da Portaria SRE 55/2023 passou a ser permitido que o estabelecimento Operador Logístico também atue como comerciante. Para tanto, devem ser observados os requisitos e limitações constantes do artigo 1º-A da Portaria CAT 31/2019.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta acerca da disciplina fiscal de Operador Logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019 e Ajuste SINIEF 35/2022.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando estar cadastrada no Estado de São Paulo como Operador Logístico e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Se, para receber mercadoria de indústria paulista para depósito e com posterior venda a consumidor final com saída direta do Operador Logístico, o estabelecimento industrial deverá utilizar o CFOP 5.949 (previsão do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019), ou se, com o advento do Ajuste SINIEF 35/2022 (em que o Estado de São Paulo configura como signatário), deverá o industrial utilizar o CFOP 5.905 (previsão da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 35/2022).

2.2. Se o industrial deverá destacar e recolher o imposto nessa saída ou apenas na saída para o consumidor final.

2.3. Se após a publicação da Portaria SRE nº 55/2023, é permitido ao Operador Logístico atuar também como comerciante e, nesse caso, se poderia exercer todos os tipos de comércio.

Interpretação

3. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta e, em virtude do exposto no relato, depreende-se que a Consulente se encontra devidamente cadastrada como Operador Logístico nos termos do artigo 2º-A da Portaria CAT 31/2019. Além disso, ante a falta de maiores informações, parte-se das premissas que o cliente industrial da Consulente, depositante, não é optante pelo regime do Simples Nacional e que as operações ocorrem dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo.

4. Feitas essas considerações preliminares, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente.

5. Acerca do CFOP aplicável, vale observar que o Ajuste SINIEF 35/2022, do qual o Estado de São Paulo é signatário, expressamente dispôs em sua cláusula décima quarta que cada "unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste ajuste." Portanto, os contribuintes paulistas devem aplicar o CFOP previsto na Portaria CAT 31/2019.

6. Sobre o destaque e recolhimento do imposto pelo industrial depositante, cabe recordar os procedimentos previstos nos artigos 5º a 7º da Portaria CAT 31/2019, abaixo resumidos:

6.1. Na remessa para depósito, o depositante (estabelecimento industrial cliente da Consulente) deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determina o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação: a inscrição estadual do Operador Logístico; como natureza da operação "outras saídas - remessa para depósito temporário em Operador Logístico"; o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); e no campo "Informações Complementares" que se trata de remessa para depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019. Quanto ao ICMS, deverá promover o destaque do imposto.

6.1.1. Nesse ponto, observa-se que o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 expressamente determina a ocorrência do fato gerador do imposto na "saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte". Por sua vez, o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, determina que o valor da operação é a base de cálculo do imposto, para o caso do fato gerador referido no artigo 2º, inciso I. No entanto, para os casos em que não haja valor da operação, o artigo 38 do RICMS/2000, determina os critérios de definição da referida base de cálculo. Nesse sentido, por não haver valor de operação plenamente definido ou definível nessa remessa para depósito, e por se tratar de estabelecimento remetente industrial, o cliente depositante da Consulente, deverá, nesse momento e em cumprimento ao artigo 38, inciso II e §1º do RICMS/2000, utilizar como valor da operação e base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial à vista.

6.2. Por ocasião de eventual retorno físico da mercadoria ao estabelecimento depositante (estabelecimento industrial cliente da Consulente), o artigo 6º da Portaria CAT 31/2019 determina que esse estabelecimento deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, informando, além dos demais requisitos previstos em legislação: a inscrição estadual do operador logístico; como natureza da operação "outras entradas - retorno de depósito temporário"; o CFOP 1.949; no campo "Informações Complementares" que se trata de retorno de depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019; e indicar no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados" as chaves de acesso das NF-es que acobertaram as remessas originais para depósito no Operador Logístico. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizado com o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

6.3. Na hipótese de retorno simbólico, seguindo a disciplina prevista no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, o estabelecimento depositante (estabelecimento industrial cliente da Consulente) também deverá emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário no Operador Logístico, nos mesmos moldes da NF-e informada no item 6.2 acima, explicitando que se trata de retorno simbólico de mercadoria que se encontra depositada em Operador Logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizado com o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

6.4. No caso de venda da mercadoria que se encontra depositada no Operador Logístico, cuja saída ocorra diretamente do estabelecimento depositário com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante (estabelecimento industrial cliente da Consulente) deverá emitir NF-e conforme determina o inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, informando o valor da operação; o CFOP 5.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar); a indicação de que a mercadoria sairá do Operador Logístico (informando o endereço, números de inscrição estadual e CNPJ desse estabelecimento depositário), além de indicar os dados da NF-e de retorno simbólico descrita no subitem 6.3.

7. Por fim, em relação ao questionamento acerca do Operador Logístico com atividade simultânea de comércio, cabe salientar que a Portaria SRE nº 55/2023 atualmente permite tal configuração. Para tanto, todavia, devem ser cumpridos os requisitos e limitações constantes do artigo 1º-A da Portaria CAT 31/2019, em resumo: (i) obtenção de regime especial solicitado nos termos da Portaria CAT 18/2021; (ii) se limite a vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral; e (iii) o Operador Logístico detenha e possa comprovar que o sistema previsto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 31/2019 está apto a segregar as operações próprias promovidas pelo Operador Logístico das operações dos depositantes.

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.752, de 06/06/2025.
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