Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.750, de 25/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31750/2025, de 25 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2025

Ementa

ICMS - Carta de Correção - Emissão de CT-e com erro referente à quantidade de volumes transportados - Procedimento para substituição de CT-e.

I. Não pode ser emitida Carta de Correção para regularizar erro ocorrido na emissão de CT-e relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação.

II. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).

III. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

VI. Caso tenham sido transcorridos os prazos contidos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, impossibilitando a aplicação do procedimento nele previsto, o contribuinte deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração do ICMS -e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica de "transporte rodoviário de carga" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca da necessidade de apresentação de denúncia espontânea para correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido com quantidade incorreta.

2. Nesse contexto, a Consulente sucintamente informa que foi emitido CT-e com "cubagem" incorreta. Informa também que o serviço já foi prestado.

3. Questiona, assim, se deve apresentar denúncia espontânea para sanar a irregularidade.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que, o artigo 22, §1º, item 1, da Portaria CAT 55/2009 refere-se ao saneamento de erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. Nesse ponto, cumpre salientar que os termos indicados no item 1 do §1º do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009 - "valor da prestação, base de cálculo e alíquota" - constituem exemplos de "variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto", denotando que o rol dos referidos itens é exemplificativo, e não taxativo. Tanto é que na própria redação há indicação da expressão "tais como". Por sua vez, o artigo 58-Bdo Convênio SINIEF 06/89 (fundamento do artigo 22, §1º, item 1 da Portaria CAT 55/2009), ao trazer sua própria lista exemplificativa de variáveis que impactam o valor do imposto, expressamente menciona o termo "quantidade". Diante disso, depreende-se, de plano, que a CC-e não pode ser emitida para sanar erros relacionados com as variáveis que determinam o valor do imposto, incluindo-se, entre essas variáveis, a quantidade de volumes informada em campo específico no CT-e - como a "cubagem" mencionada pela Consulente.

5. Ainda em sede preliminar, também é oportuno destacar que o cancelamento do CT-e somente pode ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte, conforme determina a alínea a do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 - o que não se mostra possível no presente caso, já que a prestação do serviço de transporte ocorreu.

6. Feita essas análises preliminares da impossibilidade do cancelamento do CT-e e do saneamento por CC-e, cabe verificar a possibilidade da aplicação do procedimento de substituição de CT-e, previsto no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, incluído pela Portaria SRE 73/2023.

7. O procedimento para substituição de CT-e, em virtude de erro, devidamente comprovado, que não pode ser corrigido por meio de Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000, é o previsto no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, em que, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original.

8. Portanto, em caso de erro na quantidade indicada no documento fiscal, como ocorre no caso em tela, a princípio, poderia ser utilizado o procedimento para substituição de CT-e, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento após a escrituração do CT-e substituto.

9. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

10. No mesmo sentido, caso o contribuinte tenha se apropriado de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.

11. Todavia, caso tenham transcorrido os prazos contidos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, impossibilitando, dessa forma, a aplicação do procedimento nele previsto, a Consulente deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

11.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%c3%bancia-Espont%c3%a2nea.aspx

12. Nesses termos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.750, de 25/06/2025.
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