Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/05/2025
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização - Decisão Normativa CAT-14/2009.
I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".
II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.22-4/02) exerce a atividade de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, cita a Decisão Normativa CAT 14/2009, que trata do crédito de ICMS na saída de mercadoria com imposto retido (ICMS-ST) de estabelecimento substituído para estabelecimento de fabricante, e afirma que possui dúvida em relação às aquisições de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional.
2. Apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Se é permitido ao seu estabelecimento, na condição de indústria adquirente de mercadorias com ICMS retido por substituição tributária, utilizar esse ICMS-ST como crédito, quando tais mercadorias são empregadas como insumo em seu processo de fabricação;
2.2. Qual a alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito de ICMS-ST, considerando que o fornecedor das mercadorias é optante pelo Simples Nacional e não destaca o ICMS em seus documentos fiscais;
2.3. Se existe algum procedimento específico que permita realizar o crédito extemporâneo do ICMS referente a aquisições de anos anteriores que não foram creditadas.
3. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa quais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária adquire e de que forma serão utilizadas em seu processo produtivo, por exemplo, se são empregadas para integração no produto, para consumo no respectivo processo de industrialização ou para uso ou consumo. Também não fornece descrição das mercadorias que produz. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte e não gera direitos de qualquer natureza.
4. Serão adotadas, então, as seguintes premissas: (i) as mercadorias adquiridas estão sujeitas ao regime da retenção antecipada do imposto pela substituição tributária, não serão destinadas à comercialização subsequente pela Consulente (por se tratarem de insumos) e têm o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista; (ii) essas mercadorias são adquiridas de substituído tributário paulista e (iii) as mercadorias adquiridas enquadram-se na descrição de "insumo" conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
5. Feitas essas considerações, o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-14/2009 (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).
6. Nesse sentido, o artigo 272 do RICMS/2000 estabelece que o crédito fiscal, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, independentemente de o estabelecimento fornecedor ser do Regime Periódico de Apuração - RPA ou ser optante do regime do Simples Nacional.
7. Em outras palavras, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
8. Atendidas as condições do item 2 da referida Decisão Normativa, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000 ("Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção"), a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".
9. Por fim, quanto à indagação relativa ao crédito extemporâneo, informa-se que é passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na aquisição de mercadorias para serem utilizadas como insumo em processo de industrialização, desde que observado o disposto nas normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigo 59 e seguintes).
10. Assim, atendidos os requisitos expostos no item anterior, informamos que há o direito ao crédito do ICMS , que se extinguirá após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
11. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9).
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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