Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2025
ICMS - Não Incidência sobre o papel destinado à fabricação de livros, jornais e periódicos - Obrigatoriedade de credenciamento junto ao RECOPI.
I. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
II. As empresas paulistas que desejam gozar da não incidência do ICMS sobre o papel destinado à impressão livro, jornal ou periódico prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 devem estar cadastradas no RECOPI, conforme Portaria CAT-14/2010.
1. A Consulente, empresa matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP exercer, como atividade principal, "atividades do operador portuário" (CNAE 52.31-1/02), apresenta dúvida sobre a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS - operações com papel destinado à fabricação de livros, jornais e periódicos.
2. Informa que sua filial é possuidora de bobinas de papel para jornal classificadas no código 4801.00.30da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que lhe foram adjudicadas em face de decisão judicial; e, que as mercadorias se encontravam abandonadas pelo importador original.
3. Nesse sentido, questiona se a venda das referidas mercadorias estaria amparada pela não incidência prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, apesar da Consulente não possuir credenciamento junto ao Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI e não estando a NCM das mercadorias indicada no Anexo I da Portaria CAT 14/2010.
4. De forma preliminar, observa-se que a Consulente não expõe a matéria de fato e o contexto de sua dúvida de maneira completa, requerendo informações sobre aplicabilidade da não incidência descrita no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 na comercialização de bobinas de papéis adquiridas através de adjudicação judicial, não trazendo, porém, em seu relato a situação fática integral.
5. Ainda de forma introdutória, cumpre registrar que a Consulente não apresenta descrição pormenorizada do produto, limitando-se a informar o código da NCM.
6. Nesse contexto, cabe esclarecer que a presente resposta partirá das seguintes premissas (i) as mercadorias (bobinas de papéis) ingressaram no estoque a partir de decisão judicial e todas as obrigações acessórias e principais em face do ocorrido foram cumpridas; (ii) o volume de mercadoria adjudicada enquadra a Consulente como contribuinte do imposto nos moldes do artigo 9º do RICMS/2000; (iii) o destinatário (adquirente) das mercadorias as empregará na impressão de livros, jornais ou periódicos, nos moldes do inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000; e (iv) a mercadoria é papel de jornal "de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico", classificado na NCM 4801.00.30.
7. Feitos os esclarecimentos iniciais, informa-se, de pronto, que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de responsabilidade do contribuinte e trata-se de matéria de competência da Receita Federal do Brasil - RFB. Portanto, a princípio, dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias, devem ser encaminhadas à Receita Federal.
8. Em continuidade, tem-se que o RECOPI é um sistema de reconhecimento e controle das operações com papel imune, o qual cuida do prévio reconhecimento da não incidência do imposto e o registro das operações realizadas com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (papel imune).
9. Nos termos regulamentares, deverão se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência (artigos 1º, 2º e 4º, § 1º, e 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 14/2010). Assim, em linhas gerais, temos que as empresas paulistas que desejam gozar da não-incidência do ICMS sobre o papel destinado à impressão livro, jornal ou periódico prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 devem estar cadastradas no RECOPI, conforme parágrafo 6º do mesmo artigo e Portaria CAT 14/2010.
10. Sobre o NCM, o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
11. Desse modo, ressalte-se que tratando-se de papel jornal "de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico" houve o reenquadramento da respectiva NCM de 4801.00.10, que consta da redação do item 1 do Anexo I da Portaria CAT 14/2010, para 4801.00.30, conforme Resolução Camex 125/2016.
12. Pelo exposto, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, sendo que o credenciamento prévio junto ao RECOPI, e o enquadramento da mercadoria dentro dos NCMs indicados no Anexo I da Portaria CAT 14/2010, são requisitos para referido reconhecimento.
13. Por fim, informamos que a Consulente também pode dirimir dúvidas referentes ao assunto através de página existente no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/Paginas/sobre.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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