Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.727, de 21/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31727/2025, de 21 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Arroz e feijão - Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 - Manutenção de crédito.

I. Estão isentas no Estado de São Paulo as saídas internas de arroz, com destino a consumidor final, com manutenção do crédito nos termos da legislação aplicável.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, é o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 47.29-6/99), apresenta sucinta consulta na qual cita o Decreto 69.208/2024, que prorrogou a isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão destinadas ao consumidor final, e questiona se esse benefício fiscal é aplicável às operações com tais produtos destinadas a prefeituras paulistas que os distribuirão às escolas municipais.

Interpretação

2. Preliminarmente, tendo em vista a falta de informações, assume-se, para efeito desta resposta, a premissa de que as referidas mercadorias serão destinadas ao preparo de merenda para estudantes da rede pública de ensino municipal, realizado pela própria escola.

3. Observa-se que os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, dispõem sobre a isenção nas operações internas com arroz e feijão destinadas a consumidor final, conforme se transcreve a seguir:

"Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.208?, de 23-12-2024, DOE 26-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025)


Artigo 169 (FEIJÃO) - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.208, de 23-12-2024, DOE 26-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025)".

4. Como se nota, nos termos dos artigos colacionados, para que a saída de arroz e feijão ocorra com isenção, é necessário que seja uma operação interna e destinada a consumidor final. Entende-se por consumidor final aquele em que se encerra o ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.

5. Assim, informa-se que as saídas internas de arroz e feijão com destino a órgãos públicos municipais, destinados ao preparo de merenda para estudantes da rede pública de ensino municipal, realizado pela própria escola, sem a cobrança de qualquer valor, são beneficiadas com a isenção em questão, com a manutenção de eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, nos termos dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez que se enquadram na condição de consumidor final.

6. Com essas considerações, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.727, de 21/05/2025.
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