Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2025
ICMS - Cooperativa de produtores rurais - Recebimento de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem pelo e-CredAc - Recebimento de crédito pelo e-CredRural.
I. As Cooperativas podem receber créditos em transferência de seus cooperados, por meio dos sistemas e-CredRural, regido pela Portaria CAT 153/2011, e e-CredAc, regido Portaria SRE 65/2023, simultaneamente, conforme o cooperado seja, respectivamente, produtor rural ou estabelecimento que segue o regime periódico de apuração, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação para cada transferência realizada.
1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que possui, no seu quadro de cooperados, estabelecimentos rurais pessoas físicas ou jurídicas e que fornece insumos agrícolas para tais cooperados, para a produção de diversos produtos.
2. Acrescenta que os produtores rurais pessoas físicas seguem a regulamentação prevista nos artigos 32 a 35 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e não são equiparados a comerciante ou industrial, já os estabelecimentos rurais pessoas jurídicas estão devidamente registrados na junta comercial, nos termos do artigo 971 do Código Civil, com atividades de produção rural.
3. Expõe que, atualmente, a Consulente já utiliza créditos simples de ICMS recebidos em transferência de produtores rurais pessoas físicas, nos termos dos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinados com a Portaria CAT 153/2011.
4. Informa que as empresas que praticam atividades rurais, por sua vez, podem apropriar e transferir créditos acumulados de ICMS nos termos dos artigos 71 a 81 do RICMS/2000.
5. Isso posto, ao final, indaga:
5.1. se existe óbice à operação em que recebe, em transferência, os créditos acumulados de pessoa jurídica em aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de produtos, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
5.2. caso não exista óbice, se poderá manter o recebimento de crédito simples de ICMS de produtor rural, nos termos da Portaria CAT 153/2011 c/c os artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000.
6. Inicialmente, informamos que não está clara a dúvida apresentada pela Consulente. O caso concreto não foi apresentado integralmente, uma vez que não foi indicada no relato a qual hipótese das previstas no artigo 70-A se refere quando diz que recebe crédito de produtores rurais nos termos dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 153/2011. Ademais, não informa qual a descrição e classificação fiscal dos produtos comercializados no caso em questão, nem mesmo se os cooperados que transferem crédito acumulado são estabelecimentos industriais, motivo pelo qual essa resposta será dada apenas em tese.
6.1. Cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo.
7. Isso posto, esclarecemos que o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria SRE 65/2023, sendo controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc.
8. Assim, desde que sejam observados os requisitos previstos nos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, em especial os previstos na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, o qual trata das hipóteses de transferência de crédito acumulado na situação indagada, poderá a Consulente como fornecedora receber crédito acumulado, em transferência, a título de pagamento das aquisições feitas pelos estabelecimentos industriais (cooperados), nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.
9. Relativamente à segunda indagação, é possível também, nos termos do artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos nele previstos, que a cooperativa receba, de seus cooperados, créditos de estabelecimento rural de produtor que o possuir em razão de sua atividade, para pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem, tal como prevê o item 2 do § 1º do mesmo artigo.
10. Assim, é possível o recebimento, pelas Cooperativas, de créditos em transferência de seus cooperados, por meio dos sistemas e-CredRural, regido pela Portaria CAT 153/2011, e e-CredAc, regido Portaria SRE 65/2023, simultaneamente, conforme o cooperado seja, respectivamente, produtor rural ou estabelecimento que segue o regime periódico de apuração, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação para cada transferência realizada.
11. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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