Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial).
I. A natureza da operação de remessa de matéria-prima para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a de "comércio varejista de ferragens e ferramentas" (CNAE 47.44-0/01), relata que irá efetuar o envio de mercadoria adquirida pela matriz, para corte e dobra na filial, ambas estabelecidas em São Paulo, com posterior retorno à matriz para venda. Indaga, então, qual tratamento tributário deve aplicar à operação: se deve considerar uma transferência de mercadorias, com base na Resposta à Consulta Tributária nº 30.159/2024, ou uma industrialização por conta de terceiros, com base na Resposta à Consulta Tributária nº 24.995/2022.
2. Como já explicitado em outras ocasiões por este órgão consultivo (RC 24995/2022 e RC 24867/2022 disponíveis em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx - link: "Respostas de Consultas"), a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000.
3. Isso posto, ressalta-se que deixou de haver a incidência do ICMS, a partir de 01/01/2024, sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal- STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
4. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência de crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.
5. Dito isto, cabe esclarecer que, antes do julgamento da ADC 49, o Estado de São Paulo vinha adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podiam agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros), consoante registrado na Resposta à Consulta Tributária 24995/2022 referida pela Consulente.
6. No entanto, após o julgamento da ADC 49, entende-se que o procedimento previsto para a industrialização por conta de terceiro, que suspende o ICMS incidente na operação de remessa e retorno dos insumos, é incompatível com a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, que não se sujeita ao ICMS, de modo que não haveria imposto a suspender. Portanto, desde então, não cabe a aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 quando filiais atuam como autor da encomenda e industrializador.
7. Assim, em resposta às questões apresentadas, informamos que a operação pretendida pela Consulente é, de fato, transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, razão pela qual não são aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.
8. Portanto, a remessa de mercadorias entre matriz e filial da Consulente deverá receber o tratamento de transferência, aplicando-se o previsto no artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 e as disposições do Convênio ICMS 109/2024 e do Decreto 69.127/2024.
9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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